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Q4231615 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Ricardo, deficiente físico, portador de paraplegia, resolve ir a um restaurante situado em um pequeno Shopping na cidade de Fortaleza com seus familiares, e para tanto ingressa no estacionamento privado local, aberto ao público e de uso coletivo, com um veículo devidamente identificado, e não encontra vaga sinalizada e específica para estacionar, acionando um segurança e o gerente geral do estabelecimento de compras, questionando o efetivo cumprimento do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Neste caso, o shopping estará cumprindo o que estabelece a Lei no 13.146/2015 se reservar vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade, para veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados, equivalentes a
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 47: “Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados, de acordo com o que dispuser em regulamento, observado, no mínimo, o percentual de 2% (dois por cento) de vagas, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.” Como o caso trata de estacionamento privado de shopping aberto ao público e de uso coletivo, aplica-se exatamente essa regra, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Vagas reservadas acessíveis
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está no percentual. O art. 47 exige 2% do total de vagas, e não 1%, embora realmente garanta no mínimo 1 vaga.
B
Errada
Incorreta. A alternativa contraria os dois parâmetros legais: eleva o percentual para 3% e o mínimo para 2 vagas, quando o art. 47 fixa 2% e no mínimo 1 vaga.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente os dois quantitativos exigidos pelo art. 47 da Lei nº 13.146/2015 para estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo: reserva mínima de 2% do total de vagas e garantia de, no mínimo, 1 vaga. O shopping descrito no enunciado está dentro da abrangência da norma.
D
Errada
Incorreta. Também desrespeita os dois quantitativos legais, ao prever 4% do total de vagas e mínimo de 2 vagas, sem amparo no art. 47 da Lei nº 13.146/2015.
E
Errada
Incorreta. Acerta o percentual de 2%, mas erra o número mínimo. A lei garante no mínimo 1 vaga, e não 2.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões literais do art. 47: trocar o percentual legal de 2% por outro e trocar o mínimo legal de 1 vaga por 2 vagas, além de exigir atenção ao fato de que a regra também alcança estacionamento privado de uso coletivo aberto ao público, como o de shopping.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer estacionamento de shopping, verifique se ele se enquadra como estacionamento privado de uso coletivo aberto ao público; se sim, o art. 47 incide.
  • Memorize o binômio quantitativo do art. 47: 2% do total de vagas e, no mínimo, 1 vaga.
  • Se a alternativa acertar o percentual, ainda confira separadamente o número mínimo de vagas, porque a banca costuma errar um dos dois pontos.

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Comentários

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Gabarito: C)

Estacionamento para pessoa com deficiência: 2% das vagas + mínimo de 1 vaga.

(Guarde: D de dois Deficiência = 2%”).

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

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