Sobre a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pess...

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Q4231614 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Sobre a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 11, caput e § 1º: “Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. § 1º O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.” A alternativa B é a correta porque reproduz essa regra legal, unindo a vedação de institucionalização forçada à possibilidade expressa de suprimento do consentimento em situação de curatela.

Tema central: Consentimento e curatela
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte a regra legal sobre capacidade civil. A Lei nº 13.146/2015, art. 6º, caput e incisos I e II, dispõe literalmente: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;”. Logo, é juridicamente falsa a afirmação de que a deficiência, em regra, afeta a plena capacidade civil, inclusive para exercer direitos sexuais e reprodutivos.
B
Certa
A alternativa B está juridicamente correta porque corresponde ao texto expresso do art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. O Estatuto estabelece duas proposições compatíveis entre si: primeiro, proíbe que a pessoa com deficiência seja obrigada a se submeter à institucionalização forçada; segundo, prevê expressamente que, estando em situação de curatela, seu consentimento poderá ser suprido, na forma da lei. A alternativa afirma exatamente essa combinação normativa, sem acrescentar restrição inexistente nem suprimir a exceção legal.
C
Errada
Está errada por contrariar o conceito legal expresso do símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. A Lei nº 13.146/2015, art. 2º-A, estabelece: “Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.” Portanto, a descrição de “orelha estilizada cortada por faixa diagonal” não corresponde ao símbolo instituído em lei.
D
Errada
Está errada porque admite cobrança diferenciada em razão da deficiência, o que é expressamente vedado. A Lei nº 13.146/2015, art. 23, dispõe: “Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.” Assim, ainda que devam assegurar os mesmos serviços e produtos, não podem cobrar valores diferenciados por causa da deficiência.
E
Errada
Está errada porque estende ao acompanhante um direito cuja extensão foi expressamente excluída pela própria lei. A Lei nº 13.146/2015, art. 9º, caput, inciso VII e § 1º, prevê: “Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.” Logo, a prioridade de tramitação processual existe para a pessoa com deficiência, mas não se estende ao acompanhante.
Pegadinha da questão
A banca misturou regra com exceção em dois pontos: no art. 11, a vedação de institucionalização forçada não elimina a possibilidade legal de suprimento do consentimento em curatela; no art. 9º, o atendimento prioritário é extensível ao acompanhante, mas não no caso do inciso VII, relativo à tramitação processual.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de capacidade civil da pessoa com deficiência, confira se ela respeita a regra do art. 6º: a deficiência não afeta a plena capacidade civil.
  • Em atendimento prioritário, verifique se a questão está falando da própria pessoa com deficiência ou do acompanhante; no art. 9º, § 1º, há exceção expressa para os incisos VI e VII.
  • Se a alternativa disser que há proteção garantida, mas admitir preço maior em plano de saúde por causa da deficiência, ela contraria diretamente o art. 23.
  • Em itens sobre deficiência oculta, a identificação legalmente instituída é a do art. 2º-A: cordão de fita com desenhos de girassóis.

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Comentários

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(B) a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a institucionalização forçada, mas o seu consentimento em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. (GABARITO)

Art. 11. - A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único. - O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

______________________________________________________

(A) a deficiência, em regra, AFETA a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer direitos sexuais e reprodutivos. (ERRADA)

  • Art. 6º - A deficiência NÃO AFETA a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

[...] II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

(C) o símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas é representado por uma orelha estilizada cortada por faixa diagonal. (ERRADA) [Símbolo Internacional da Deficiência Auditiva]

  • Art. 2º-A. - É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

(D) as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes, mas PODERÃO COBRAR valores diferenciados em razão dessa condição. (ERRADA)

  • Art. 20. - As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

  • Art. 23. - São VEDADAS todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

(E) a pessoa com deficiência E O SEU ACOMPANHANTE terão direito ao recebimento de atendimento prioritário com a finalidade de tramitação de PROCEDIMENTOS JUDICIAIS em que forem parte ou interessados, em todos os atos e diligências. (ERRADA)

  • Art. 9º - A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

[...] VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • § 1º - Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

A LBI estabelece que a pessoa com deficiência não pode ser obrigada a tratamento, intervenção clínica/cirúrgica ou institucionalização forçada. Contudo, se estiver em situação de curatela, o seu consentimento poderá ser suprido na forma da lei.

Estatuto da Pessoa com Deficiência – capacidade civil, direitos da personalidade, não discriminação e atendimento prioritário.

Na LBI, memorize: deficiência não reduz capacidade civil. A curatela é medida extraordinária e o consentimento só pode ser suprido na forma da lei.

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