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Q1861092 Legislação Estadual
De acordo com o Decreto n.º 4.335-E/2001 (RICMS), é possível conceder parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICMS no caso de
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Tema central: A questão versa sobre possibilidade de parcelamento de débitos fiscais de ICMS no âmbito do Estado de Roraima, especialmente à luz do que disciplina o Decreto nº 4.335-E/2001 (Regulamento do ICMS de RR).

Base legal: Destaca-se o Art. 90 do Decreto nº 4.335-E/2001:
“O parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, será formalizado junto à Procuradoria Geral do Estado de Roraima.”

Jurisprudência relevante: O STJ entende que o parcelamento do débito fiscal, mesmo em execução, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.133.027/SP).

Doutrina: Hugo de Brito Machado frisa que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, sem extinguir a obrigação enquanto não adimplidas todas as parcelas.

Exemplo prático: Um contribuinte teve uma dívida de ICMS lançada e inscrita em dívida ativa, com execução fiscal em andamento. Ele formaliza pedido de parcelamento junto à PGE/RR: isso é permitido pelo art. 90 mencionado.

Análise da alternativa correta:
B) contribuinte com débito registrado em dívida ativa, estando pendente execução fiscal.
É a resposta correta porque o regulamento do ICMS em Roraima expressamente admite o parcelamento de débitos já inscritos em dívida ativa, inclusive quando já ajuizada a execução fiscal. Isso é prática usual dos fiscos estaduais para estimular a regularização.

Crítica das alternativas incorretas:

A) O ICMS retido por substituto tributário não pode ser parcelado pois a legislação estadual veda tal possibilidade em razão de sua natureza vinculada e de responsabilidade de terceiros.
C) Não há previsão para novo parcelamento sem quitação do anterior; conceder novo parcelamento antes do pagamento integral veda excesso de benefícios.
D) O desembaraço aduaneiro exige o pagamento imediato dos tributos para liberação da mercadoria (art. 28 do RICMS), inviabilizando parcelamento.
E) Tanto a falência da PJ quanto a insolvência civil da PF impedem parcelamento, conforme vedação expressa da legislação fiscal, por afetar a ordem de preferência e a proteção de credores.

Pegadinhas: Atenção às alternativas com situações específicas não abrangidas pela norma estadual. Palavras como “sempre”, “qualquer caso”, ou “desembaraço” costumam denotar exceções ou hipóteses de vedação.

Resumo: O foco da disciplina deve ser nas condições e hipóteses expressamente permitidas pela legislação vigente. Evite suposições e sempre procure citar a base normativa para justificar suas respostas.

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Comentários

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O RICMS de Roraima elenca no art. 88 as situações que não são possíveis o parcelamento.

Art. 88. Não será concedido parcelamento:

I - de imposto retido de terceiros, na condição de substituto tributário;

II - a contribuinte beneficiário de parcelamento anteriormente concedido e ainda não liquidado;

III - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

IV - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada.

A única alternativa que não se encontra entre as impossibilidades é a "B".

Eu errei, vi Dívida Ativa e já pensei que não podia.

Varei.

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