Abatedouro frigorífico deu entrada de gado destinado ao aba...
Abatedouro frigorífico deu entrada de gado destinado ao abate em seu estabelecimento. Não houve o pagamento do imposto devido nessa operação.
Considerando-se as disposições do Código Tributário Estadual de Roraima, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, esse estabelecimento
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a responsabilidade tributária no contexto de uma operação de entrada de gado em um abatedouro frigorífico, considerando as disposições do Código Tributário Estadual de Roraima. O foco é verificar quem é responsável pelo pagamento do imposto devido nessa operação.
Legislação Aplicável:
O Código Tributário Estadual de Roraima determina que, em certos casos, o estabelecimento que recebe a mercadoria é responsável solidariamente pelo pagamento do imposto devido. Isso é regulamentado justamente para evitar a sonegação fiscal e garantir a arrecadação de tributos.
Alternativa Correta:
D - é responsável solidariamente pelo imposto devido na operação de entrada.
Justificativa da Alternativa Correta:
A responsabilidade solidária ocorre quando duas ou mais partes são igualmente responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária. No caso do abatedouro frigorífico, mesmo que ele não tenha realizado a operação de compra, ele é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto ao receber o gado para abate. Dessa forma, a legislação estadual de Roraima impõe essa responsabilidade para assegurar que o imposto seja devidamente recolhido, independentemente de quem efetuou a compra.
Exemplo Prático:
Imagine que uma fazenda vendeu gado para o frigorífico, mas não recolheu o imposto. Nesse caso, ao receber o gado, o frigorífico torna-se responsável solidariamente, devendo garantir que o tributo seja pago.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - não é responsável pelo imposto devido na operação de entrada.
Esta alternativa está incorreta, pois contradiz o princípio da responsabilidade solidária prevista no código tributário estadual.
B - é responsável subsidiariamente pelo imposto devido na operação de entrada, independentemente de documentação fiscal.
A responsabilidade subsidiária não se aplica nesse contexto, pois a legislação especifica que a responsabilidade é solidária, não subsidiária.
C - é responsável subsidiariamente pelo imposto devido na operação de entrada, desde que desacompanhada de documentação fiscal apropriada.
Novamente, a questão coloca a responsabilidade como subsidiária, que é um conceito inadequado para este caso, além de condicionar a responsabilidade à existência de documentação fiscal, o que não se aplica aqui.
E - é responsável exclusivo pelo imposto devido na operação de entrada.
Esta alternativa é incorreta porque a responsabilidade exclusiva não é o caso. A legislação prevê a responsabilidade solidária, compartilhada entre as partes envolvidas na operação.
Pegadinha no Enunciado:
A pegadinha aqui é confundir o candidato entre responsabilidade solidária e subsidiária. É crucial distinguir que a responsabilidade solidária implica que todas as partes podem ser cobradas pelo imposto, enquanto a subsidiária implicaria que uma parte só seria cobrada na ausência do pagamento pela outra.
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Art. 81. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os tabeliãs, escrivãs e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem em razão do seu ofício;
II - as empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações;
III - o doador; e
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.
X - solidariamente, o estabelecimento abatedouro (frigorífico, matadouro e similares) em relação ao imposto devido pela entrada do gado destinado ao abate ou que a promova desacompanhada da documentação fiscal apropriada. (inciso acrescentado pela Lei nº 1.640/2022)
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