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Q1861091 Legislação Estadual
À luz das disposições do Código Tributário Estadual de Roraima e do Decreto n.º 4.335-E/2001 (RICMS), entende-se por crédito fiscal acumulado, em relação à manutenção dos créditos remanescentes das exportações para o exterior ocorridas a partir de 16 de setembro de 1996, aquele existente na conta gráfica do
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Tema central: A questão aborda o conceito de crédito fiscal acumulado referente à manutenção de créditos remanescentes das exportações para o exterior, com base no Código Tributário Estadual de Roraima e no Decreto n.º 4.335-E/2001 (RICMS).

Legislação Aplicável:

Decreto n.º 4.335-E/2001 (RICMS), Art. 1º: “Fica Consolidada a legislação pertinente ao ICMS…”
Código Tributário Estadual de Roraima, Art. 31: “O direito de crédito [...] está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidas no Regulamento.”

Explicação do conceito: O crédito fiscal acumulado ocorre quando o contribuinte, ao realizar operações de exportação de mercadorias, mantém créditos referentes a aquisições anteriores utilizadas nessas exportações, mas não consegue utilizá-los para compensar débitos do imposto, principalmente porque as exportações são isentas de ICMS (imunidade).

Exemplo prático: Imagine uma indústria roraimense que compra insumos com ICMS e exporta o produto final. Como a exportação não gera débito do imposto, ela acumula créditos desse ICMS pago nos insumos. Esses créditos constam em sua conta gráfica como acumulados.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta, pois a legislação vigente atribui o acúmulo de crédito ao estabelecimento e não ao contribuinte em sentido lato e estipula, por meio de regulamento (decreto), que tais créditos, derivados de exportações, não são transferíveis a terceiros. O objetivo da norma é garantir o controle estatal sobre a utilização dos créditos acumulados.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta, pois sugere a possibilidade legal de transferência para terceiros, o que não ocorre.
  • C: Erra ao atribuir ao contribuinte (e não ao estabelecimento) e prever possibilidade de transferência.
  • D: Parcialmente certa quanto ao “estabelecimento”, mas afirma previsão “legal” ao invés de “decreto” e reforça a restrição correta da transferência.
  • E: Repete o erro sobre “contribuinte” e transferibilidade.

Pegadinha: Cuidado com a distinção entre contribuinte e estabelecimento. A titularidade do crédito acumulado se vincula ao estabelecimento cadastrado.

Resumo estratégico: O crédito acumulado de ICMS de exportações permanece em nome do estabelecimento, sem autorização para transferência a terceiros, conforme previsão regulamentar.

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