Considerando-se o disposto na Lei nº 12.846/13, quanto ao pr...
Atenção! Em todas as questões de legislação desta prova, serão consideradas as leis e suas alterações até a data do início das inscrições deste concurso.
Considerando-se o disposto na Lei nº 12.846/13, quanto ao processo administrativo de responsabilização, analisar os itens abaixo:
I - A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
II - A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica não poderá ser delegada ou subdelegada.
III - No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
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Comentário da Questão – Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)
Tema central: O enunciado trata dos conceitos iniciais de Direito Administrativo, mais precisamente sobre competência para instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização segundo a Lei nº 12.846/2013.
Análise dos itens:
I – Correto. Conforme art. 8º da Lei nº 12.846/2013: “A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.”
II – Incorreto. Erro recorrente em prova! Art. 9º da lei: “A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.” Portanto, a delegação é possível, porém a subdelegação é proibida.
III – Correto. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.846/2013: “No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.”
Exemplo prático: Imagine empresa que comete ato lesivo contra ministério federal. O ministro (autoridade máxima) pode instaurar o PAR, mas eventual portaria pode delegar a competência ao secretário executivo, jamais a este para subdelegar a terceiros.
Fundamento doutrinário: Modesto Carvalhosa ensina que a delegação é possível, mas a subdelegação configura vício formal.
Jurisprudência: O STJ (MS 25.318-DF) confirma a possibilidade de delegação, sendo vedada a subdelegação.
Análise das alternativas:
- A: Incorreta. II está errado.
- B: Correta. Somente I e III estão certos.
- C: Incorreta. II está errado.
- D: Incorreta. Apenas III está correto, mas I também está correto.
Conclusão: Gabarito correto é B. Fique atento à delegação e subdelegação – típica pegadinha de prova!
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II - A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica não poderá ser delegada ou subdelegada.
Pode ser delegada e não subdelegada
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
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