Quanto ao mandado de segurança coletivo e aos precedentes d...

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Q1782488 Legislação Federal
Quanto ao mandado de segurança coletivo e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, assinale a alternativa INCORRETA:
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Tema central: O tema abordado é o mandado de segurança coletivo sob a ótica da Lei 12.016/2009, da Constituição Federal e dos precedentes do STF. A questão exige compreensão dos legitimados para impetração, requisitos formais e extensão dos efeitos da decisão, em especial diante de associações e seus associados.

Legislação aplicável:

Constituição Federal, art. 5º, LXX: autoriza a impetração por partido político (com representação no Congresso Nacional) e por entidade de classe, sindicato ou associação (constituída há pelo menos um ano), sem exigir autorização expressa dos associados.

Lei 12.016/2009, art. 21: remete às regras do art. 22 da Lei 8.078/90 e art. 2º-A da Lei 9.494/97, reforçando a legitimidade ampla das entidades coletivas.

Jurisprudência: O STF (Súmula 629) e decisão no ARE 1293130 assentam que não é necessária autorização expressa, lista nominal ou filiação prévia para impetração e para cobrança de valores decorrentes do mandado de segurança coletivo por associação.

Análise das alternativas:

Alternativa C – INCORRETA (gabarito): Afirma que são exigíveis “autorização expressa dos associados, relação nominal e comprovação de filiação prévia” para cobrança de valores decorrentes de MS coletivo. Esta exigência está em total desacordo com a CF/88 e a jurisprudência do STF, que dispensam tais requisitos. Portanto, é a opção incorreta.
Exemplo prático: uma associação impetra MS coletivo sem apresentar autorização dos seus membros e consegue cobrar valores retroativos em nome deles, com amparo da jurisprudência.

Alternativa A – Correta: Reforça a inconstitucionalidade de limitar liminares em MS, o que é pacífico no STF.

Alternativa B – Correta: Acolhe a linha do art. 22 da Lei 8.078/90: MS coletivo não induz litispendência para ações individuais, mas há prazo para o interessado desistir da ação própria se quiser ser beneficiado pela decisão coletiva.

Alternativa D – Correta: Traz literalidade do art. 5º, LXX, CF, dispensando autorização especial para a legitimidade das entidades coletivas.

Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes concordam que não se exige autorização dos associados, sendo típica hipótese de substituição processual.

Pegadinha: Atenção à redação da alternativa C, que pode confundir o candidato por sugerir formalidades não previstas na CF ou na lei!

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GABARITO: LETRA C

LETRA A – CERTO: Na Lei do Mandado de Segurança há hipóteses em que o juiz está proibido de conceder liminar em sede de mandado de segurança (art. 7º, §§2º e 5º da LMS):

  1. Para compensar créditos tributários;
  2. Em sede de desembaraço aduaneiro (ou seja: para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior);
  3. Em matéria de vencimentos e vantagens de servidor público.

O STF, em princípio, vinha entendendo que estas limitações são constitucionais. Todavia, mais recentemente, reconheceu a inconstitucionalidade deste dispositivo, na medida em constitui verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional, além de estabelecer tratamento preferencial para a Administração Pública, incompatível com o Estado Democrático de Direito.

  • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).

LETRA B – CERTO: Nos regimes do Mandado de Segurança e Mandado de Injunção Coletivos, o modelo da suspensão da ação individual do art. 104 do CDC foi substituído pelo modelo da desistência. Ou seja: o particular deve desistir da ação individual, o que é muito perigoso, pois o prazo decadencial para ajuizamento do MS é curto (120 dias).

O objetivo da alteração foi inviabilizar a discussão individual da questão em um novo mandado de segurança, uma vez que, após o julgamento da ação coletiva (improcedente), já terá passado o prazo decadencial para repropositura do MS. Justamente por isso, para Marinoni, a previsão é inconstitucional.

LETRA C – ERRADA: Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

LETRA D – CERTO: O Art. 21 da Lei 12.016/09 disciplina que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Errei na prova porque anotei no meu material que a declaração de inconstitucionalidade atingia apenas compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Não sei de onde tirei isso...acho que foi de algum voto vencido... esse julgamento foi bem complexo, com cinco posições divergentes entre os ministros...a maioria só começou a se formar após o sexto voto (Min. Rosa Weber)...

TODO O § 2  DO ART. 7º FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

Com o julgamento do STF na ADI 4296, assentou-se a orientação de que a proteção jurisdicional imediata, indispensável a situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial, não pode ser inviabilizada por ato normativo de caráter infraconstitucional, nem mesmo quando há outros valores constitucionais em jogo, tais como regularidade do Orçamento e da Responsabilidade Fiscal. Pelos mesmos fundamentos, o juízo político de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas não serve de fundamento para que não se conceda a medida liminar em mandado de segurança ou para que venha a justificar a suspensão da sua execução.

OBS: Quanto a compensação de créditos tributários:

Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. *Superada depois do entendimento da ADI 4296:

Ainda sobre a ADI 4296: apenas 2, dos 6 dispositivos foram considerados inconstitucionais. Portanto, mais fácil gravar os "inconstitucionais".

  1. Art. 1º, § 2º: CONSTITUCIONAL: norma diz respeito a atos de direito privado. OBS: Súmula 333, STF: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
  2. Art. 7º, III:CONSTITUCIONAL: contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.
  3. Art. 7º, § 2º:INCONSTITUCIONAL: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
  4. Atente-se que agora a sentença que conceder o MS pode ser executada provisoriamente, sem exceções, já que não existem mais vedações a concessão de liminar.
  5. Art. 22, § 2º: INCONSTITUCIONAL: entendeu-se que à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar restringe o poder geral de cautela do magistrado.
  6. Art. 23: CONSTITUCIONAL: é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF.
  7. Art. 25:CONSTITUCIONAL: não cabem honorários de sucumbência na via mandamental (Súmula 512); o dispositivo não diz respeito aos honorários contratuais e, portanto, a vedação não atenta contra a advocacia. Cuidado para não confundir com o entendimento de que "É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido.

Art. 22 da Lei nº 12.016/2009. Acerca da exigência de desistência do MS individual:

§ 1  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

Complementando:

juris em teses do STJ: 5) Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.

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