Segundo o art. 112, as leis e atos administrativos externos,...
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Interpretação da Questão:
O tema aborda a publicação de leis e atos administrativos externos conforme a Constituição do Estado de São Paulo (art. 112). A questão exige saber o procedimento correto para que esses atos produzam seus efeitos jurídicos.
Citação Legal:
"Art. 112 – As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares." (Constituição do Estado de SP)
Tema Central e Conhecimento Relevante:
Trata-se do princípio da publicidade na Administração Pública: não basta editar leis e atos, é essencial dar ciência à sociedade sobre seu teor. Para isso, a publicação no órgão oficial do Estado é requisito obrigatório de validade e eficácia, conforme doutrina (Hely Lopes Meirelles) e jurisprudência do STF (RE 597.133).
Exemplo Prático:
Suponha que o Governador sancione uma lei estadual, mas não a publique no Diário Oficial. Enquanto não houver publicação, ela não produz efeitos e não pode ser exigida de ninguém.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Publicados no órgão oficial do Estado: é o previsto expressamente no art. 112. Só após a publicação, as leis e atos passam a ter validade e eficácia perante a coletividade.
Análise das Incorretas:
A) Imprensa municipal é inadequada: a competência é do órgão oficial estadual, não municipal.
B) Anexar ao código de leis é procedimento interno, não atende à exigência de publicidade.
D) Assinatura do Secretário Público não garante publicidade ampla.
E) Expedir em prazo de três dias úteis não substitui nem corresponde ao ato de publicação.
Dicas de Prova:
Atenção à expressão "órgão oficial do Estado". Pegadinhas podem aparecer sugerindo outros veículos ou exigências formais diferentes.
Comentário Motivador e Doutrinário:
Como ensina Hely Lopes Meirelles, a publicidade assegura a transparência estatal. Compreender o dispositivo evita erros em questões sobre eficácia dos atos normativos no Estado de São Paulo.
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Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
o Gabarito: C.
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Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
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