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Q1782474 Legislação Federal
I. A fiscalização da segurança de barragens caberá à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica. II. A fiscalização da segurança de barragens caberá à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico. III. A fiscalização da segurança de barragens de disposição de resíduos industriais caberá à entidade que concede a licença ambiental. IV. A fiscalização da segurança de barragens de disposição de rejeitos de mineração caberá à Agência Nacional de Mineração, sem prejuízo da competência da entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear.
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Comentário à questão – Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens)

1. Interpretação e legislação:
A questão aborda a competência para fiscalização da segurança de barragens, disciplinada pelos incisos do art. 5º da Lei nº 12.334/2010:

Art. 5º A fiscalização da segurança de barragens será exercida:
I – pela entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de barragem para fins de geração hidrelétrica;
II – pela entidade outorgante do direito de uso de recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando se tratar de barragem de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
III – pelo órgão ou entidade que concede a licença ambiental, quando se tratar de barragem de disposição de resíduos industriais;
IV – pela Agência Nacional de Mineração – ANM, quando se tratar de barragem de disposição de rejeitos de mineração, sem prejuízo da competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, quando se tratar de barragem de rejeitos radioativos.

2. Tema central:
O tema central é a repartição de atribuições entre órgãos quanto à fiscalização das diferentes tipologias de barragens. Saber identificar corretamente a competência evita equívocos recorrentes em provas, como confusão entre órgão ambiental e órgãos setoriais.

3. Exemplo prático:
Imagine uma barragem construída para geração de energia hidrelétrica: sua segurança será fiscalizada pela ANEEL (no caso federal), nos termos do inciso I. Já uma barragem destinada à disposição de rejeitos de mineração será fiscalizada pela ANM (inciso IV), com eventual participação da CNEN se os rejeitos forem radioativos.

4. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A é correta porque todos os itens (I a IV) reproduzem com exatidão os incisos do art. 5º da Lei nº 12.334/2010. Nenhum erro interpretativo ou de correspondência legal está presente.

5. Análise das alternativas incorretas:
B – Item III está correto, pois o órgão licenciador ambiental é realmente o fiscalizador das barragens de resíduos industriais.
C – Itens I e II estão em conformidade literal com a lei; errar aqui representaria desconhecer a redação dos incisos.
D – O item IV também está correto, pois prevê a atuação da ANM e, quando cabível, a competência concorrente da CNEN.

6. Pegadinhas e estratégia:
Fique atento a expressões como “sem prejuízo da competência da entidade que regula … energia nuclear”, pois a CNEN só ingressa se envolver rejeito radioativo. Cuidado para não confundir órgão ambiental e órgão de mineração!

Doutrina: Autores de renome, como Paulo Affonso Leme Machado e Édis Milaré, detalham a importância da repartição e fiscalização adequada para a segurança e prevenção de tragédias ambientais.

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GABARITO: LETRA A

Nos termos do art. 5o da Lei 12.334/10, a fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):

  1. I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; 
  2. II - à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; 
  3. III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo; 
  4. IV - à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;  
  5. V - à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares.

Lei 12.334/10 - Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens

Art. 5 A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): 

I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;  - ITEM II

II - à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;   - ITEM I

III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo;    

IV - à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;   - ITEM III

V - à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares. - ITEM IV

Poxa.. Fui usar a regra do icônico lucio weber do "exceto e concurso não combinam" e me dei mal. huahuahuahuahuahuah

Lei marcada e esquematizada com questões esta disponível para venda com valor de concurseiro para concurseiro lá no @dikasdeeng

  1. I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; 
  2. II - à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; 
  3. III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo; 
  4. IV - à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;  
  5. V - à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares.

Olha, eu discordo, energia nuclear é diferente de minério nuclear

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