A Lei nº 14.133/2021 previu a figura do contrato de eficiên...

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Ano: 2024 Banca: IBFC Órgão: Correios Prova: IBFC - 2024 - Correios - Advogado |
Q3127641 Direito Administrativo
A Lei nº 14.133/2021 previu a figura do contrato de eficiência caracterizado como aquele que gera economia para a Administração. Assinale a alternativa que apresenta corretamente os prazos máximos previstos na referida lei para essa contratação.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 110, incisos I e II: "Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de: I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato." O enunciado trata do contrato de eficiência que gera economia para a Administração, de modo que a alternativa A corresponde ao prazo legal para contratos sem investimento.

Tema central: Prazo do contrato de eficiência
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide exatamente com o art. 110, I, da Lei nº 14.133/2021, que fixa, para o contrato de eficiência sem investimento, prazo máximo de até 10 anos.
B
Errada
Está errada por confronto direto com o art. 110, I, da Lei nº 14.133/2021. Para contratos sem investimento, a lei prevê prazo máximo de até 10 anos, e não 15 anos.
C
Errada
Está errada porque contraria o art. 110, II, da Lei nº 14.133/2021. Nos contratos com investimento, o prazo máximo legal é de até 35 anos, e não 20 anos.
D
Errada
Está errada pelo mesmo motivo jurídico da alternativa C: o art. 110, II, da Lei nº 14.133/2021 estabelece prazo máximo de até 35 anos para contratos com investimento, e não 25 anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os dois regimes de prazo do art. 110 e tentou induzir o candidato a aceitar prazos intermediários inexistentes na lei para contratos com investimento, além de trocar o prazo sem investimento de 10 para 15 anos.
Dica para questões semelhantes
  • Em prazo contratual da Lei nº 14.133/2021, confira se a regra distingue contrato com investimento e sem investimento.
  • No art. 110, memorize o par correto: sem investimento, até 10 anos; com investimento, até 35 anos.
  • Se a alternativa trouxer 15, 20 ou 25 anos para essa hipótese, elimine por incompatibilidade com a literalidade legal.

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Gabarito: A

Conforme a Lei 14.133/2021:

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Bons estudos a todos!

Gab: A

Lei 14.133/21

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Obs.: Outros pontos relacionados ao tema para deixar a nossa revisão mais completa:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

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[GABARITO: LETRA A]

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração Pública

Os prazos serão de:

I) até 10 anos, nos contratos sem investimento;

II) até 35 anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

CONTRATOS ADM.

O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço5 ANOS

Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

- contratos SEM investimento: Até 10 ANOS

- contratos COM investimento: Até 35 ANOS

Contratos que preveem a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação: Até 15 ANOS

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