Em relação ao controle de constitucionalidade reservado ao S...
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Comentário da Questão – Controle de Constitucionalidade e Decisões do STF
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda o controle concentrado de constitucionalidade, especialmente quanto à natureza das decisões do STF em ADI e ADPF, modulação de efeitos e ação rescisória.
2. Legislação Aplicável
Destacam-se as seguintes normas:
- CF, art. 102, § 2º: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante..."
- Lei 9.868/99, art. 27: Possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
- Lei 9.882/99, art. 10, § 3º: "Decisão sobre ADPF é irrecorrível, não cabendo ação rescisória."
3. Fundamentação Doutrinária e Jurisprudencial
De acordo com Gilmar Ferreira Mendes, decisões em ADI e ADPF são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante, não cabendo ação rescisória (Curso de Direito Constitucional). O STF já consolidou tal entendimento, por exemplo, na ADI 1.407/DF.
4. Exemplificando
Imagine o STF julgando procedente uma ADI e declarando uma lei inconstitucional. Por razões de segurança jurídica, pode determinar que os efeitos da decisão só ocorram após o trânsito em julgado (modulação). Além disso, não cabe ação rescisória contra esta decisão.
5. Justificativa da Alternativa Correta: Letra A
A alternativa A está correta por reunir dois pontos fundamentais: inexistência de ação rescisória contra decisões em ADI/ADPF e possibilidade de modulação dos efeitos dessas decisões, conforme a legislação e o entendimento do STF.
6. Análise das Alternativas Incorretas
B) Prefeito municipal não é legitimado para propor ADI no STF.
C) Cabe medida cautelar em ADI por omissão.
D) Ambas (ADI e ADC) são irrenunciáveis após ajuizamento, não cabendo desistência pelo proponente.
E) O efeito vinculante também se aplica às decisões de improcedência, desde que sejam de mérito.
Estratégia de Prova: Atenção aos legitimados e aos efeitos das decisões nas ações de controle concentrado, evitando confundir institutos ou sujeitos diversos.
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Comentários
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Letra (a)
A argüição de descumprimento de preceito fundamental vem prevista no art.102,§ 1º da atual Constituição da República que dispõe: "a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."
“(...) mostra-se inviável a arguição de preceito
fundamental, quando se tratar (...) de decisões transitadas em julgado
ou quando se cuidar de efeitos decorrentes da coisa julgada (...). (...)
a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando impugnar
atos estatais, como as decisões judiciais, somente poderá ser utilizada
se se demonstrar que há relevante controvérsia constitucional sobre
determinado tema (...).” (ADPF 249-AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-8-2014, Plenário, DJE de 1º-9-2014.)
A) CORRETA.
Lei 9.868/99 - Art. 27. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
LEI No 9.882 - ADCT - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
B) ERRADA.
Legitimados para a propositura da ADI:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
C) ERRADA - É possível SIM a medida cautelar.
Fundamentação: Lei 9.868/99 Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias
D) ERRADA - Também NÃO se admite desistência na ADI.
Lei 9.868/99 - Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
E) ERRADA - Também possuiria caráter vinculante no caso de eventual IMPROCEDÊNCIA da ADI, pois nessa hipótese a decisão equivaleria a uma decisão de PROCEDÊNCIA de ADC. Isso acontece em razão do caráter dúplice ou ambivalente das decisões proferidas em âmbito de ADI/ADC. Assim, como as decisões proferidas em sede de ADC e ADI possuem efeito vinculante, a assertiva está equivocada.
Fundamentação -
Lei. 9.868: Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. (CARÁTER DÚPLICE)
Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Apenas lembrando que:
No caso da ADI por OMISSÃO, a medida CAUTELAR terá os seguintes EFEITOS, poderá suspender a aplicação da lei ou ato normativo impugnado, quando a omissão for parcial, bem como a suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda, em outra providência a ser fixada pelo Tribunal - 9.868/99 - ART. 12 - F, § 1º.
"Se julgadas procedentes" ?? NO caso da ADI 2.240, (criação do Município de Luiz Eduardo Magalhães) a ação foi julgada improcedente (embora reconhecido a inconstitucionalidade formal da Lei) e mesmo assim houve modulação de efeitos pelo Supremo.
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