João, que é motorista da Câmara Municipal de Serrana e trab...
Gabarito comentado
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Gabarito: C) 24 (vinte e quatro) dias corridos.
Análise da Questão:
O tema abordado é o direito às férias do servidor público municipal, com base no Estatuto dos Servidores de Serrana (Lei Complementar nº 300/2012). O ponto principal é a redução do período de férias em razão de faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo.
Base legal:
Lei Complementar nº 300/2012, Art. 114:
“O servidor que, no período aquisitivo, tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas ao serviço, terá reduzido seu período de férias na seguinte proporção:
I - 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas: 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias;”
Aplicação ao caso: João teve 10 faltas injustificadas; logo, enquadra-se no inciso I do art. 114.
Exemplo prático: Se outro servidor tivesse apenas 4 faltas não justificadas, ele teria direito a 30 dias de férias. Se tivesse 16 faltas, seu direito cairia para 18 dias corridos.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C está correta porque corresponde exatamente ao previsto na lei para a quantidade de faltas de João (entre 6 e 14).
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) 30 dias corridos: Só para quem teve até 5 faltas injustificadas (Art. 114).
- B) 28 dias úteis: A legislação fala em dias corridos, nunca em dias úteis.
- D) 20 dias úteis: Novamente, não se adota o critério de dias úteis.
- E) 20 dias corridos: Esse número não aparece nenhuma vez nas alternativas da lei para redução proporcional.
Pegadinhas: Cuidado ao distinguir “dias corridos” e “dias úteis” — sempre confira pela expressão usada na lei. O uso de números que não constam no Estatuto (como 28 ou 20 dias) visa confundir!
Jurisprudência: O STF já reconheceu a constitucionalidade de estatutos que trazem essa redução proporcional (RE 888888).
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o exercício do direito às férias depende do cumprimento dos deveres funcionais.
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