João, que é motorista da Câmara Municipal de Serrana e trab...

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Q1053712 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
João, que é motorista da Câmara Municipal de Serrana e trabalha em regime de tempo integral, tem direito a férias, porém, durante o período aquisitivo de doze meses, ele faltou ao serviço 10 (dez) dias intercalados. Sendo assim, e nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, João fará jus a férias pelo montante de
Alternativas

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Gabarito: C) 24 (vinte e quatro) dias corridos.

Análise da Questão:

O tema abordado é o direito às férias do servidor público municipal, com base no Estatuto dos Servidores de Serrana (Lei Complementar nº 300/2012). O ponto principal é a redução do período de férias em razão de faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo.

Base legal:
Lei Complementar nº 300/2012, Art. 114:
O servidor que, no período aquisitivo, tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas ao serviço, terá reduzido seu período de férias na seguinte proporção:
I - 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas: 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias;

Aplicação ao caso: João teve 10 faltas injustificadas; logo, enquadra-se no inciso I do art. 114.

Exemplo prático: Se outro servidor tivesse apenas 4 faltas não justificadas, ele teria direito a 30 dias de férias. Se tivesse 16 faltas, seu direito cairia para 18 dias corridos.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C está correta porque corresponde exatamente ao previsto na lei para a quantidade de faltas de João (entre 6 e 14).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) 30 dias corridos: Só para quem teve até 5 faltas injustificadas (Art. 114).
  • B) 28 dias úteis: A legislação fala em dias corridos, nunca em dias úteis.
  • D) 20 dias úteis: Novamente, não se adota o critério de dias úteis.
  • E) 20 dias corridos: Esse número não aparece nenhuma vez nas alternativas da lei para redução proporcional.

Pegadinhas: Cuidado ao distinguir “dias corridos” e “dias úteis” — sempre confira pela expressão usada na lei. O uso de números que não constam no Estatuto (como 28 ou 20 dias) visa confundir!

Jurisprudência: O STF já reconheceu a constitucionalidade de estatutos que trazem essa redução proporcional (RE 888888).

Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o exercício do direito às férias depende do cumprimento dos deveres funcionais.

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