Sobre a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institu...
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Análise da questão: O tema central é a execução de medidas socioeducativas previstas na Lei nº 12.594/2012 (SINASE), particularmente obrigações dos entes federativos, concepção do Plano Individual de Atendimento (PIA) e gradação das medidas.
Alternativa A – Incorreta (Gabarito): A afirmação sustenta que a elaboração do PIA é de “responsabilidade e exclusiva participação da equipe técnica”. Isso está ERRADO. Segundo o art. 53 da Lei nº 12.594/2012:
“O Plano Individual de Atendimento será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a PARTICIPAÇÃO EFETIVA do adolescente e de sua família...”
Portanto, a participação do adolescente e família é obrigatória. Tal entendimento é reforçado pela doutrina (Maria de Lourdes Trassi Teixeira), que aponta o PIA como instrumento dialógico e participativo, e pela jurisprudência do STJ, exigindo abordagem multidisciplinar nesse processo.
Exemplo Prático: Se um adolescente for internado, SEMPRE será chamado a dialogar sobre seu PIA, ao lado da família e equipe técnica.
B) Correta: O art. 10 da Lei nº 12.594/2012 exige que os municípios inscrevam seus programas e alterações no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Portanto, não há erro nesta afirmativa.
C) Correta: De acordo com princípios do SINASE, a autoridade judiciária deve decidir sobre extinção da execução ao maior de 18 anos processado criminalmente, comunicando-a ao juízo criminal. Tal conduta encontra amparo no regramento da temática de medidas socioeducativas e competência do juízo da infância e juventude.
D) Correta: Conforme arts. 42, §2º e §3º da Lei nº 12.594/2012: gravidade do ato infracional, antecedentes e duração da medida, sozinhos, não justificam negar substituição por medida menos grave. Também é correta a gradação entre medidas.
Pegadinha: A palavra “exclusiva” na A sutilmente desconsidera a participação obrigatória do adolescente/família. Fique atento a expressões absolutas!
Resumo: Gabarito é A – alternativa incompatível com a exigência legal de participação ativa da família/adolescente na elaboração do PIA.
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Lei 12.594/2012
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
a) O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob a responsabilidade e exclusiva participação da equipe técnica do respectivo programa de atendimento.
Falsa. Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável
b) Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CERTO. Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) No caso de o maior de dezoito anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
CERTO. Art. (...) 46. § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente
d) A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.
CERTA. Art. 42. (...)
§ 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
§ 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.
SINASE
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
a) ERRADA.
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável
b) Correta.
Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) Correta.
Art. (...) 46. § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente
d) Correta.
Art. 42. (...)
§ 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
§ 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.
O menor pode não só participar, como também pode questionar e solicitar alterações no seu "PIA"
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