A República Federativa do Brasil (RFB) figura como parte em ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505855 Direitos Humanos
A República Federativa do Brasil (RFB) figura como parte em convenção internacional, celebrada pela Organização dos Estados Americanos, que foi devidamente ratificada pelo Congresso Nacional em 2000, sendo depositado o instrumento de ratificação e promovida a sua promulgação na ordem interna no ano subsequente.
A convenção tem por objeto o reconhecimento de determinado direito social de viés não prestacional. No início do corrente ano, o Presidente da República decidiu que iria denunciá-la.

A respeito da situação descrita, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Comentários:

A) Incorreta - a Convenção em análise não tem status de emenda constitucional porque esse status só surgiu com a edição da EC nº 45/04, que incluiu o parágrafo 3º ao artigo 5º CF.

B) Correta - basicamente a alternativa transcreve a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 39/DF:

A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.

STF. Plenário. ADC 39/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

OBS: não prescinde = imprescindível = indispensável.

C) Incorreta - nos termos do artigo 49, I, CF:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

D) Incorreta - a denúncia de tratados internacionais não foi expressamente disciplinada pela CF, mas aplicando-se o princípio do paralelismo, o STF decidiu que a exclusão dos tratados internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico interno não pode ocorrer por vontade exclusiva do Presidente da República, sob pena de afronta à separação dos poderes. Assim, se o tratado/convenção ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através de referendo do Congresso Nacional, a denúncia deverá ser feita do mesmo jeito.

E) Incorreta - Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.

STF. Plenário. ADC 39/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

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Comentários

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Os ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes não votaram no mérito, pois sucederam, respectivamente, os ministros Maurício Corrêa (relator), Ayres Britto, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Teori Zavascki, que já haviam registrado seus votos.

Ficou acordado, nesta tarde, que a tese aplicável ao caso em questão é a mesma estabelecida na ADC 39:

"A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso."

A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.

STF. Plenário. ADC 39/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.

STF. Plenário. ADC 39/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

não prescindir = é imprescindível.

A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso. STF. Plenário. ADC 39/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. STF. Plenário. ADC 39/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

OBS: Já foi cobrado antes: Q3086976 – TJMT 2024.

  • É necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico. A exclusão das normas incorporadas ao ordenamento jurídico interno não pode ocorrer de forma automática, por vontade exclusiva do Presidente da República, sob pena de vulnerar o princípio democrático, a separação de Poderes, o sistema de freios e contrapesos e a própria soberania popular. Assim, uma vez ingressado no ordenamento jurídico pátrio mediante referendo do Congresso Nacional, a supressão do tratado internacional pressupõe também a chancela popular por meio de seus representantes eleitos. Assim, é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. No caso concreto, trata-se de denúncia da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, cujo intuito é proteger os trabalhadores contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (direito social previsto no art. 7º, I, da CF/88). Vale ressaltar, contudo, que o STF decidiu modular os efeitos da decisão e, desse modo, o entendimento acima explicado deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Assim, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT. Com base nesses entendimentos, o Plenário do STF julgou procedente o pedido para manter a validade do Decreto 2.100/1996 e formular apelo ao legislador “para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade”. STF. Plenário. ADC 39/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

Quanto à alternativa "a"

Embora o tratado verse sobre direitos humanos, é anterior à EC 45/2004.

Logo, possui status supralegal.

Gabarito: b.

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FONTE

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, é indispensável a sua aprovação pelo Congresso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/daed210307f1dbc6f1dd9551408d999f>. Acesso em: 24 jul. 2025.

@jvmfischer

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