Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, com a in...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038335 Direitos Humanos
Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, com a inserção do § 3º no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, muito se discutiu acerca do status normativo que deveria ser atribuído aos Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos já incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro em data anterior ao advento da reforma constitucional referida.
Acerca do tema, e de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, § 3º: "§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." No caso, os tratados de direitos humanos incorporados antes da EC 45/2004 não foram aprovados por esse rito qualificado; por isso, segundo o STF, a alternativa correta é a que lhes atribui status supralegal.

Tema central: Status normativo dos tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/2004
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente a tese firmada pelo STF. Para os tratados de direitos humanos incorporados antes da EC 45/2004, a Corte não adotou status de lei ordinária, e sim status supralegal. O critério decisivo é jurisprudencial: a hierarquia reconhecida é superior à da legislação infraconstitucional.
B
Errada
Está errada porque o STF não reconhece status supraconstitucional aos tratados internacionais de direitos humanos. Pela base adotada, esses tratados permanecem subordinados à Constituição. A tese de supraconstitucionalidade foi rejeitada como solução da matéria.
C
Errada
Está errada porque o art. 5º, § 2º, da CF não foi interpretado pelo STF como regra suficiente para conferir, por si só, status constitucional formal aos tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/2004. A Constituição, após a EC 45/2004, passou a exigir o rito qualificado do art. 5º, § 3º, para equivalência às emendas constitucionais. Sem esse requisito, o STF reconhece supralegalidade, não constitucionalidade formal.
D
Certa
A alternativa D coincide com a jurisprudência consolidada do STF: os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos internalizados antes da EC 45/2004 ocupam posição supralegal. O art. 5º, § 3º, da CF reservou a equivalência às emendas constitucionais aos tratados aprovados pelo rito qualificado ali previsto. Como os tratados anteriores à EC 45/2004 não foram aprovados por esse rito, o STF não lhes atribui hierarquia constitucional formal. Também não os rebaixa a lei ordinária. A solução firmada no RE 466.343/SP foi intermediária e específica: prevalecem sobre a legislação infraconstitucional, mas permanecem abaixo da Constituição.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a cláusula aberta do art. 5º, § 2º, que reconhece direitos decorrentes de tratados, e a equivalência formal a emenda constitucional, que só decorre do rito do art. 5º, § 3º. Outra armadilha era marcar lei ordinária ou supraconstitucional, ambas incompatíveis com a posição atual do STF.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas perguntas: o tratado foi aprovado pelo rito do art. 5º, § 3º? Se sim, equivale a emenda; se não, a base do STF para os tratados anteriores à EC 45/2004 é a supralegalidade.
  • Não transforme automaticamente o art. 5º, § 2º, em regra de status constitucional formal; pela jurisprudência do STF, ele não basta para isso.
  • Em questões sobre tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/2004, elimine as opções 'lei ordinária', 'constitucional' e 'supraconstitucional' quando a banca cobrar a posição atual do STF.

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TEMA CENTRAL: Status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados antes da EC nº 45/2004.

ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS

A) O STF não atribui status de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos humanos incorporados antes da EC nº 45/2004. Fundamento: STF — RE 466.343/SP.

B) O STF não reconhece status supraconstitucional aos tratados internacionais de direitos humanos incorporados antes da EC nº 45/2004. Fundamento: STF — RE 466.343/SP.

C) O STF não atribuiu status constitucional automático aos tratados de direitos humanos incorporados antes da EC nº 45/2004, pois a equivalência às emendas constitucionais exige o rito qualificado do Art. 5º, §3º, da CF/88.

Fundamento: Art. 5º, §3º, da CF/88 e STF — RE 466.343/SP.

D) O STF firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos incorporados antes da EC nº 45/2004 possuem status supralegal, situando-se acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição. Fundamento: Art. 5º, §§2º e 3º, da CF/88; Art. 7º, §7º, do Pacto de São José da Costa Rica; STF — RE 466.343/SP.

Gabarito: letra D)

@esquematizaquestoes

A alternativa correta é a D.

Segundo a jurisprudência consolidada do STF, especialmente no caso RE 466.343, os tratados internacionais de direitos humanos incorporados antes da EC 45/2004 não têm status constitucional, mas também não se equiparam a lei ordinária. Eles ocupam uma posição intermediária: possuem status supralegal, ou seja, estão acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição.

A- Errada porque o STF afastou a tese de que esses tratados teriam status de lei ordinária.

B- Errada porque não existe status supraconstitucional no sistema jurídico brasileiro.

C- Errada porque o STF não reconhece automaticamente status constitucional para tratados anteriores à EC 45; esse status só ocorre se aprovados com o rito do art. 5º, §3º da CF.

Resumo de prova:

  • Antes da EC 45 → supralegal (D)
  • Após EC 45 com rito qualificado → constitucional

GABARITO: D – Os tratados de direitos humanos incorporados antes da EC 45 possuem status supralegal.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos;
  • interpretação do Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
  • entendimento do Supremo Tribunal Federal após a EC 45/2004.

POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA? ➡

O STF consolidou entendimento de que:

tratados internacionais de direitos humanos:

  • aprovados ANTES da EC 45/2004;
  • sem o rito qualificado do Art. 5º, §3º;

➡ possuem status SUPRALEGAL.

Isso significa:

✔ ficam acima das leis ordinárias;

❌ abaixo da Constituição.

O principal precedente envolve o:

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

especialmente sobre prisão civil do depositário infiel.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

O STF superou a tese de mera lei ordinária.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

O STF não reconhece status supraconstitucional.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

Somente tratados aprovados com rito do Art. 5º, §3º:

  • dois turnos;
  • três quintos em cada Casa;

adquirem status constitucional.

RESUMO PARA PROVA

Tratados de direitos humanos:

  • antes da EC 45 → supralegais;
  • após EC 45 + rito qualificado → constitucionais;
  • tratados comuns → lei ordinária.

Valdecir Bagattoli

  • Constituição Federal, art. 5º, §§ 2º e 3º.
  • Organização dos Estados Americanos — Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
  • STF — RE 466.343/SP e Súmula Vinculante nº 25.

O STF não atribuiu status de mera lei ordinária às questões internacionais de direitos humanos anteriores à EC 45.

O STF não confirma natureza supraconstitucional a esses tratados.

O STF não atribui automaticamente status constitucional aos tratados anteriores à EC 45 apenas com base no Art. 5º, § 2º.

Segundo a legislação consolidada do STF, os tratados internacionais de direitos humanos incorporados antes da EC nº 45/2004 possuem status supralegal.

Comentário: Gabarito letra D.

Essa é, sem dúvida, uma das questões mais clássicas e importantes de Direito Constitucional e Direitos Humanos na história da OAB. Ela trata da "pirâmide de Kelsen" adaptada à realidade brasileira após a Reforma do Judiciário (EC 45/2004).

O examinador testou se você conhece a tese do Status Supralegal, consagrada pelo Ministro Gilmar Mendes no histórico julgamento do RE 466.343.

A Hierarquia dos Tratados Internacionais

Para acertar qualquer questão sobre esse tema, você deve visualizar quatro níveis de "poder" para os tratados que o Brasil assina:

1. Equivalentes a Emendas Constitucionais (Art. 5º, § 3º)

São os tratados de Direitos Humanos aprovados com o "Rito Especial":

  • 2 turnos;
  • Em cada Casa (Câmara e Senado);
  • Por 3/5 dos votos.
  • Exemplos: Convenção de Nova York (Pessoas com Deficiência) e Tratado de Marraqueche.

2. Status Supralegal (A Resposta Correta "D")

São os tratados de Direitos Humanos que:

  • Foram aprovados antes da EC 45/2004;
  • OU foram aprovados depois, mas pelo rito comum (maioria simples).
  • Onde eles ficam? Abaixo da Constituição, mas acima de todas as leis (ordinárias, complementares, etc.). Eles têm o poder de "paralisar" a eficácia de leis contrárias a eles.

3. Status de Lei Ordinária

São os tratados que NÃO tratam de Direitos Humanos (ex: tratados sobre comércio, bitributação ou tecnologia).

O Caso Prático: Prisão Civil do Depositário Infiel

A alternativa D menciona o Pacto de São José da Costa Rica e a questão da prisão civil. Esse é o melhor exemplo didático:

  1. A Constituição permitia a prisão do depositário infiel (Art. 5º, LXVII).
  2. O Pacto de São José (Tratado de Direitos Humanos de 1992 - anterior à EC 45) proíbe essa prisão.
  3. O STF decidiu: como o Pacto é Supralegal, ele "paralisa" as leis que permitiam a prisão. Hoje, embora o texto ainda esteja na Constituição, a prisão é inaplicável (Súmula Vinculante 25).

Por que as outras alternativas estão erradas?

Alternativa A: Erra ao "rebaixar" o tratado a lei ordinária. O STF entende que Direitos Humanos merecem um lugar especial, no "meio do caminho" (supralegalidade).

Alternativa B: Cria um status "supraconstitucional" (acima da Constituição). Cuidado! Nada no Brasil está acima da Constituição de 1988.

Alternativa C: Tenta usar o § 2º (cláusula aberta) para dar status constitucional automático. Embora o conteúdo seja materialmente constitucional, o STF exige o rito formal (os 3/5) para que o tratado tenha hierarquia de Emenda. Sem o rito, é "apenas" supralegal.

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