Conforme os dispositivos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Lici...
( ) A Administração poderá retardar a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
( ) Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
( ) Em nenhuma hipótese poderá ser atribuída ao contratante a responsabilidade solidária pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
( ) Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
Assinale a sequência correta.
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda a execução de contratos administrativos segundo a Lei nº 14.133/2021. O conhecimento dos artigos 120 a 122 dessa lei é fundamental para candidatos a Analista Legislativo, especialmente quanto às responsabilidades do contratado, subcontratação e obrigações perante a Administração.
Comentário das Afirmativas
(F) – “A Administração poderá retardar a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, na hipótese de posse do chefe do Poder Executivo…”
Falsa – A Lei nº 14.133/2021 não prevê a posse de autoridades como motivo para retardar a execução do contrato. Nessas situações, apenas em hipóteses legais justificadas (caso fortuito, força maior, alteração do projeto etc.) é possível a suspensão ou o retardamento.
(V) – “Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.”
Verdadeira – Lei nº 14.133/2021, art. 137, §1º: “Nas hipóteses de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente, mediante simples apostila.”
(F) – “Em nenhuma hipótese poderá ser atribuída ao contratante a responsabilidade solidária pelos encargos…”
Falsa – O artigo 121, §2º da Lei nº 14.133/2021 admite exceção: a Administração responde solidariamente por encargos previdenciários e subsidiariamente por encargos trabalhistas, em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, se comprovada falha na fiscalização.
(V) – “Na execução do contrato … o contratado poderá subcontratar, até o limite autorizado pela Administração.”
Verdadeira – Conforme o art. 122, é permitida a subcontratação limitada, com apresentação da documentação e avaliação da capacidade técnica do subcontratado.
Justificativa e Estratégia para a Prova
Note que a alternativa A) F V F V está correta. As pegadinhas da questão residem em generalizações absolutas (“em nenhuma hipótese”) e hipóteses fictícias não previstas em lei.
Exemplo prático: Uma empresa contratada para serviços de limpeza em órgão público pode ter empregados cobrando direitos na Justiça. Somente haverá responsabilidade subsidiária da Administração se for serviço contínuo com dedicação exclusiva e falha comprovada na fiscalização (art. 121, §2º).
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza que “a regra é a responsabilidade exclusiva do contratado; exceção apenas nos casos previstos em lei.”
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GAB A
Art. 115. § 1º É PROIBIDO à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
Art. 121. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
Lei nº 14.133/21
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