O Ministério Público do Estado do Ceará ingressou com ação d...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 5º: "A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." No caso, a alternativa B corresponde a essa regra de prevenção da competência.
- Em improbidade administrativa, confira sempre a redação atual do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 após a Lei nº 14.230/2021.
- Quando a alternativa tratar de prazo processual, compare com a literalidade legal: contestação em prazo comum de 30 dias e interrupção por solução consensual por até 90 dias.
- Em questões sobre competência e recurso na LIA, desconfie de enunciados que invertam a letra da lei: há prevenção do juízo e cabe agravo de instrumento inclusive contra rejeição de preliminares.
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LIA
A) Art. 17 § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:
I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;
II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.
B) Art. 17 § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
C) Art. 17 § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 DIAS.
D) Art 17 § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 DIAS, iniciado o prazo na forma do
E) Art. 17 § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.
GAB: B
Lei nº 8.429/92:
Art. 17, § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Art 17 - § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Gabarito, letra B
LIA
A) Art. 17 § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:
I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;
II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.
B) Art. 17 § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
C) Art. 17 § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 DIAS.
D) Art 17 § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 DIAS, iniciado o prazo na forma do
E) Art. 17 § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.
Art. 17 § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:
I - procederá ao julgamento CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; II - poderá DESMEMBRAR O LITISCONSÓRCIO, com vistas a otimizar a instrução processual.
§ 5º A PROPOSITURA DA AÇÃO a que se refere o caput deste artigo PREVENIRÁ A COMPETÊNCIA DO JUÍZO para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a MESMA CAUSA DE PEDIR OU O MESMO OBJETO.
§ 10-A. Havendo a possibilidade de SOLUÇÃO CONSENSUAL, poderão as partes requerer ao juiz a INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO, por prazo não superior a 90 DIAS.
§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a CONTESTEM NO PRAZO COMUM DE 30 DIAS, iniciado o prazo na forma do
§ 9º-A Da decisão que REJEITAR QUESTÕES PRELIMINARES suscitadas pelo réu em sua contestação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO
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