O Ministério Público do Estado do Ceará ingressou com ação d...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505839 Direito Administrativo
O Ministério Público do Estado do Ceará ingressou com ação de improbidade administrativa em face de Caio, Lucas, Matheus e João, servidores públicos, os quais, agindo com dolo, teriam frustrado, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefícios próprios indiretos.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 5º: "A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." No caso, a alternativa B corresponde a essa regra de prevenção da competência.

Tema central: Prevenção da competência na improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa mistura um trecho compatível com a Lei nº 8.429/1992 com um complemento juridicamente errado. De fato, o art. 17, § 19, I, dispõe: "Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;". O erro está na parte final: "vedado o desmembramento do litisconsórcio". Segundo a base, não há essa vedação como regra legal aplicável ao ponto cobrado, de modo que a assertiva acrescenta restrição sem amparo legal específico na Lei nº 8.429/1992.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a regra do art. 17, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, segundo a qual a propositura da ação de improbidade previne a competência do juízo para ações posteriores com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. É exatamente essa a disciplina procedimental cobrada no enunciado.
C
Errada
A alternativa erra o prazo máximo de interrupção do prazo para contestação em razão de solução consensual. O art. 17, § 10-A, da Lei nº 8.429/1992 dispõe: "Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias." A alternativa fala em 60 dias, contrariando expressamente o prazo legal de 90 dias.
D
Errada
A alternativa contraria a regra legal sobre prazo e forma da contestação. O art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece: "Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Logo, não se trata de prazo sucessivo de 15 dias, mas de prazo comum de 30 dias.
E
Errada
A alternativa inverte a disciplina recursal prevista na lei. O art. 17, § 9º-A, da Lei nº 8.429/1992 dispõe: "Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento." E o art. 17, § 21, reforça: "Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação." Portanto, é incorreto afirmar que essa decisão seria exceção ao cabimento do agravo; a lei diz expressamente que ele cabe também nessa hipótese.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade da Lei nº 14.230/2021 ao alterar o procedimento da ação de improbidade e inseriu alternativas com trechos parcialmente verdadeiros, mas adulterados em ponto decisivo: 30 dias trocados por 15, 90 dias por 60, cabimento de agravo transformado em vedação e inclusão de vedação ao desmembramento sem base legal específica.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade administrativa, confira sempre a redação atual do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 após a Lei nº 14.230/2021.
  • Quando a alternativa tratar de prazo processual, compare com a literalidade legal: contestação em prazo comum de 30 dias e interrupção por solução consensual por até 90 dias.
  • Em questões sobre competência e recurso na LIA, desconfie de enunciados que invertam a letra da lei: há prevenção do juízo e cabe agravo de instrumento inclusive contra rejeição de preliminares.

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Comentários

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LIA

A) Art. 17 § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:        

I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;      

II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.  

B) Art. 17 § 5º A propositura da ação a que se refere o  caput  deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

C) Art. 17 § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 DIAS.

D) Art 17 § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 DIAS, iniciado o prazo na forma do 

E) Art. 17 § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.  

GAB: B

Lei nº 8.429/92:

Art. 17, § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Art 17 - § 5º A propositura da ação a que se refere o  caput  deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

Gabarito, letra B

LIA

A) Art. 17 § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:     

I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;    

II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.  

B) Art. 17 § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

C) Art. 17 § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 DIAS.

D) Art 17 § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 DIAS, iniciado o prazo na forma do 

E) Art. 17 § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.  

Art. 17 § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:        

I - procederá ao julgamento CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; II - poderá DESMEMBRAR O LITISCONSÓRCIO, com vistas a otimizar a instrução processual.  

§ 5º A PROPOSITURA DA AÇÃO a que se refere o  caput  deste artigo PREVENIRÁ A COMPETÊNCIA DO JUÍZO para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a MESMA CAUSA DE PEDIR OU O MESMO OBJETO.

§ 10-A. Havendo a possibilidade de SOLUÇÃO CONSENSUAL, poderão as partes requerer ao juiz a INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO, por prazo não superior a 90 DIAS.

§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a CONTESTEM NO PRAZO COMUM DE 30 DIAS, iniciado o prazo na forma do 

§ 9º-A Da decisão que REJEITAR QUESTÕES PRELIMINARES suscitadas pelo réu em sua contestação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO

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