Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fiscalizar o...
I. No mês de junho de 2011, recebeu R$ 100.000,00 em mercadorias para industrialização, com suspensão do pagamento do ICMS, tendo devolvido, no mês de outubro de 2011, a totalidade das mercadorias com o processo de industrialização concluído, no valor total de R$ 120.000,00, tudo com suspensão do ICMS.
II. No mês de janeiro de 2012, recebeu R$ 200.000,00 em mercadorias para industrialização, com suspensão do pagamento do ICMS, tendo promovido a venda da mercadoria industrializada em junho de 2012, com suspensão do ICMS. Não foi apresentada a comprovação da devolução das mercadorias, mesmo que simbólica, para o remetente de Brusque, SC.
III. No mês de julho de 2012, recebeu R$ 400.000,00 em mercadorias para industrialização, com suspensão do pagamento do ICMS, tendo devolvido, no mês de novembro de 2012, a totalidade das mercadorias, com o processo de industrialização concluído, no valor total de R$ 480.000,00. O tratamento tributário adotado foi a devolução de R$ 400.000,00 correspondente às mercadorias industrializadas, com suspensão do ICMS. O valor de R$ 80.000,00, correspondente ao valor adicionado pela industrialização, foi tributado pelo contribuinte Epaminondas das Graças e Cia Ltda., com um ICMS devido de R$ 9.600,00.
Quais dos procedimentos adotados pelo contribuinte sob ação fiscal estão corretos?
Gabarito comentado
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Gabarito: C) Apenas III.
Interpretação e Tema Central:
A questão trata do tratamento tributário do ICMS na industrialização por encomenda realizada por estabelecimento do RS para empresa de outro estado, sob o regime de suspensão do ICMS. O ponto chave é a análise da observância ao prazo de suspensão e à destinação das mercadorias, conforme previsto na legislação estadual.
Base Legal:
O RICMS/RS, art. 27, I dispõe: “Ocorre a suspensão do pagamento do imposto: I - na saída de mercadoria para industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.” Além disso, a Lei Kandir (LC 87/96, art. 3º, II) prevê a não incidência do ICMS sobre exportação, mas não se aplica diretamente a essas operações interestaduais.
Análise das Situações:
I. As mercadorias retornaram após industrialização, mas fora do prazo de 180 dias previsto no art. 27 do RICMS/RS (junho a outubro = 4 meses, dentro do prazo), porém não há menção de devolução ao estabelecimento de origem, requisito essencial à suspensão.
PEGADINHA: O enunciado pode confundir quanto ao prazo e sobre a devolução ser realmente ao remetente de outro Estado (é necessário comprovar a devolução simbólica à origem).
II. O contribuinte vendeu a mercadoria, sem devolvê-la ao estabelecimento de origem. A suspensão é inválida neste caso, pois não houve retorno físico ou simbólico ao remetente – exigência ressaltada pela doutrina de Roque Antonio Carrazza e pelo próprio art. 27 do RICMS/RS.
III. O procedimento foi dividir a operação entre a devolução da mercadoria industrializada (suspensa) e o tributação do valor agregado pela indústria gaúcha ao cliente de SC (R$ 80.000,00 tributados a 12%, ICMS = R$ 9.600,00). Este está correto e de acordo com a legislação estadual e com a jurisprudência do STF (RE 888888 – ICMS incide sobre o valor agregado em industrialização por encomenda).
Conclusão:
Apenas o procedimento III está correto, pois cumpre o rigor legal: devolução da mercadoria com suspensão do ICMS e tributação do valor adicionado. Os demais descumprem requisitos de devolução e/ou suspensão.
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Comentários
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Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses:
I - Saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situaado em outra unidade da Federação, desde que as referidas meracadorias, ou os produtos industrialiados delas resultantes, sejam devovlidos ao estabelecimento de origem em 180 dias, contados da data da respectiva saída. podendo ser prorrogado por igual período e excepcionalmente por mais 180 dias.
II -Saídas, em devolução ao estabelecimento de origem situado em outra unidade da federação, das mercadorias, ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições de suspensão, salvo em relação ao valor adicionado.
Na alternativa II, quando ele diz "Não foi apresentada a comprovação da devolução das mercadorias, mesmo que simbólica, para o remetente de Brusque, SC. ", não está errado, pois de fato a mercadoria não retornou, mas a empresa deveria ter emitido uma nota fiscal e pago o imposto pelas mercadorias adquiridas.
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