Em uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulhe...
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Tício pela prática do referido crime. Não há, em nenhuma peça dos autos, qualquer manifestação posterior de Ana indicando desejo de retratar-se da representação oferecida na fase policial. O Magistrado, antes de decidir sobre o recebimento da denúncia, resolve analisar a necessidade de designar a audiência prevista no Art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Considerando a situação hipotética e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção que apresenta a decisão correta do Magistrado.
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caso a vítima queira se retratar, só será possível perante o juiz em audiência especialmente para isso ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OUVIDO O MP. art 16 Maria da Penha.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o juiz não pode, sem pedido da vítima, marcar audiência para que ela desista de processar o agressor nos crimes de violência contra mulher em que a ação penal seja condicionada à sua manifestação. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/08/22,no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267.
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) admite a renúncia à representação, desde que oferecida antes do recebimento da denúncia:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no art. 16, sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência.
Desse modo, deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 16, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade:
i) da designação, de ofício, da audiência nele prevista; e
ii) do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”.
STF. Plenário. ADI 7.267/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
-Dizer o Direito
Apenas a vítima pode requerer a designação da audiência prevista no art. 16 da LMP para a renúncia à representação; é vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte.
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) admite a renúncia à representação, desde que oferecida antes do recebimento da denúncia: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no art. 16, sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência. Desse modo, deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 16, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade: i) da designação, DE OFÍCIO, da audiência nele prevista; e ii) do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique "RETRATAÇÃO TÁCITA" ou "RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO".
STF. Plenário. ADI 7.267/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104)
GAB: D
Primeiro, o crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, assim sendo irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.
Complementando:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o juiz não pode, sem pedido da vítima, marcar audiência para que ela desista de processar o agressor nos crimes de violência contra mulher em que a ação penal seja condicionada à sua manifestação. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/8,no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267.
- Retratação Tácita: Segundo o artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima (lesão corporal leve e lesão culposa), a renúncia tem de ser admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade. Na ação, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questionava a interpretação do dispositivo que tem levado magistrados a designar a audiência por conta própria, sem a manifestação da vítima. Segundo a entidade, o não comparecimento tem sido interpretado como renúncia tácita, com o arquivamento do processo. A Conamp sustenta que a finalidade da audiência é verificar o real desejo da ofendida de, se for o caso, retirar a representação contra o agressor, e não confirmá-la.
- Livre Vontade da Vítima: Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a obrigatoriedade da audiência, sem manifestação nesse sentido, viola o direito à igualdade, porque discrimina injustamente a vítima. Ele explicou que a função da audiência perante o juiz não é apenas avaliar um requisito procedimental, mas permitir que a mulher possa livremente expressar sua vontade. Segundo Fachin, a garantia da liberdade só é assegurada se a audiência for solicitada pela própria mulher, e obrigá-la a comparecer viola a intenção da vítima. Assim, o eventual não comparecimento não pode ser entendido como retratação ou renúncia tácita ao direito de representação.
Fonte: Portal STF.
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