Um indivíduo foi investigado pela prática do crime racial (A...
A pena mínima cominada ao delito é inferior a 4 anos, o investigado é primário, com bons antecedentes e nada indica conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
O Promotor de Justiça afirmou que, embora presentes os requisitos objetivos do Art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não seria cabível em razão da natureza do crime praticado, e deixou de oferecer a proposta.
O denunciado requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do Art. 28 do CPP, alegando constrangimento ilegal pela não oferta do ANPP, pois a vedação não está expressa na lei, e a interpretação deve ser favorável ao réu.
Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
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Comentário de gabarito:
Tema central: A questão examina a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes de cunho racial (Lei nº 7.716/1989), considerando requisitos do Art. 28-A do CPP e o entendimento jurisprudencial atual.
Legislação relevante:
Código de Processo Penal, art. 28-A: não veda expressamente o ANPP em crimes de racismo.
Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A: define o crime racial com pena de 2 a 5 anos.
Jurisprudência: O STF decidiu que o ANPP não é cabível para crimes raciais, inclusive injúria racial, utilizando interpretação axiológica à luz da Constituição e de tratados internacionais que impõem resposta penal mais rigorosa a esses ilícitos.
(STF, Decisão sobre ANPP em crimes raciais)
Exemplo prático:
Imagine que indivíduo primário e sem antecedentes pratique ofensa verbal de cunho racial num transporte público. Ainda que preenchidos requisitos do art. 28-A do CPP, não será possível propor o ANPP, pois trata-se de crime racial protegido por vedações constitucionais e tratados internacionais de que o Brasil é signatário.
Justificativa da alternativa correta (C):
A vedação decorre de interpretação axiológica em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana, além dos compromissos internacionais do Brasil em combater a discriminação. O STF consolidou esse entendimento, não havendo ilegalidade na recusa do MP.
Análise das alternativas incorretas:
A – Incorreta. Embora o art. 28-A não vede expressamente, a interpretação do STF é que não cabe ANPP para crimes raciais.
B – Incorreta. Tanto crimes da Lei 7.716/89 quanto injúria racial (art. 140, §3º, CP) recebem o mesmo tratamento: vedação do ANPP.
D – Incorreta. O MP não tem discricionariedade absoluta; a recusa baseada apenas na natureza do crime pode ser revista pelo Judiciário se contrariar a jurisprudência.
E – Incorreta. Não há limitação de pena mínima para vedação nesse contexto, mas sim em razão da natureza do crime.
Pegadinha: O enunciado sugere que basta o preenchimento dos requisitos do art. 28-A, mas há interpretações constitucionais e internacionais que restringem a concessão do ANPP nesses crimes.
Doutrina: Heloisa Silva de Melo e Jonata Wiliam S. da Silva destacam a incompatibilidade do ANPP para crimes raciais, em razão do dever estatal de repressão efetiva a esse tipo de infração.
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O ANPP não é cabível para crimes raciais, incluindo a injúria racial prevista no art. 140, § 3º, do CP, equiparando-se à vedação dos crimes previstos no inciso IV do art. 28 do CPP
(STF, RHC 22.599-SC, julgado em 07/02/2023).
A 2ª Turma do STF, ao julgar o RHC 222.599, em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, consolidou o entendimento de que, de acordo com o § 2º, inciso IV, do art. 28-A do CPP, que proíbe a aplicação do ANPP em casos de violência doméstica ou familiar, ou em crimes praticados contra mulheres por razões de gênero, o uso desse acordo deve estar em conformidade com a Constituição Federal e compromissos internacionais do Brasil. Isso visa garantir o direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), o que exclui a aplicação do ANPP em crimes raciais.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.607.962-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2024 (Info 821).
- Dizer o Direito
Não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos.
A 2ª Turma do STF, ao julgar o RHC 222.599, em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, consolidou o entendimento de que, de acordo com o § 2º, inciso IV, do art. 28-A do CPP, que proíbe a aplicação do ANPP em casos de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, ou em crimes praticados contra mulheres por razões de gênero, o uso desse acordo deve estar em conformidade com a Constituição Federal e compromissos internacionais do Brasil. Isso visa garantir o direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), o que exclui a aplicação do ANPP em CRIMES RACIAIS.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.607.962-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2024 (Info 821).
O ANPP não se aplica aos crimes raciais, incluindo a injúria racial, pois tal vedação decorre de interpretação axiológica conforme a Constituição Federal e os compromissos internacionais do Brasil no combate à discriminação, não havendo ilegalidade na recusa do Ministério Público.
Gabarito: C
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