O Ministério Público Estadual recebeu relatório final de inq...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505805 Direito Processual Penal
O Ministério Público Estadual recebeu relatório final de inquérito policial que investigava um crime de estelionato, cuja pena mínima é de um ano de reclusão, praticado por determinado indivíduo que, durante toda a investigação, permaneceu em silêncio, não confessando a prática delitiva.
O Promotor de Justiça apesar de verificar estarem presentes os requisitos objetivos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP - Art. 28-A do Código de Processo Pena), deixou de oferecer a proposta de acordo, sob o fundamento exclusivo da falta de confissão do investigado durante o inquérito policial.
A defesa do investigado requereu ao Juiz a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (Art. 28-A, § 14, do CPP. A respeito da hipótese apresentada, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. 
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Comentário da Questão – Tema: Ação Penal e ANPP (Art. 28-A do CPP)

1. Interpretação do Tema: A questão aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no contexto de investigação de crime de estelionato (pena mínima inferior a 4 anos), questionando se a ausência de confissão durante o inquérito impede a oferta do acordo.

2. Legislação Aplicável: De acordo com o Art. 28-A do Código de Processo Penal:
“Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente…”
O §14 determina:
“Se o investigado não aceitar a proposta do Ministério Público ou não cumprir... o MP deverá oferecer denúncia.”

3. Jurisprudência Relevante: O STJ (REsp 2161548-BA) firmou que a confissão pode ser realizada no momento da assinatura do ANPP, não sendo obrigatória durante o inquérito policial.

4. Exemplo Prático: Imagine um investigado que se manteve em silêncio durante o inquérito, mas, na audiência para analisar o ANPP, decide confessar formalmente quando da celebração do acordo. Neste caso, preenche-se o requisito legal, e o ANPP pode ser realizado.

5. Justificativa da Alternativa Correta – Letra B: A alternativa B está correta, pois o art. 28-A não exige confissão prévia no inquérito, bastando que esta seja feita formalmente no ato da assinatura. O STJ confirma esse entendimento. Portanto, ao recusar a proposta por ausência de confissão no inquérito, o MP agiu indevidamente, cabendo remessa ao órgão superior para revisão, conforme solicitado pela defesa.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A e C: Erradas. Interpretam de forma restritiva o requisito da confissão, exigindo etapa anterior à prevista na lei e contrariando a jurisprudência.
D e E: Incorretas. O juiz não pode obrigar o MP a oferecer o ANPP diretamente; a atuação deve ser via remessa ao chefe do MP, conforme o art. 28-A, §14, para preservar a independência funcional do órgão acusador.

7. Pegadinha: Fique atento ao momento da confissão – a lei não exige que ela seja prestada no inquérito, mas sim de forma formal na celebração do acordo.

8. Doutrina: Lucas Menegussi Medeiros também sustenta que a confissão é ato formal no momento do ANPP.

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A confissão não é exigência legal prévia para a propositura do ANPP, podendo a confissão ocorrer no momento da assinatura do acordo perante o Ministério Público, sendo, portanto, inválida a recusa do Parquet em propor o ANPP apenas pela ausência de confissão no inquérito

1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.

2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.161.548-BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1303) (Info 843).

Fonte: Buscador Dizer o Direito

A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto. STJ, REsp

2.161.548-BA, 12/3/2025 (Tema 1303) (Info 843).

A confissão não é exigência legal prévia para a propositura do ANPP, podendo a confissão ocorrer no momento da assinatura do acordo perante o Ministério Público, sendo, portanto, inválida a recusa do Parquet em propor o ANPP apenas pela ausência de confissão no inquérito

1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.

2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da ASSINATURA DO ACORDO, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA, dado o CARÁTER NEGOCIAL DO INSTITUTO.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.161.548-BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1303) (Info 843).

1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto. STJ. 3ª Seção. REsp 2.161.548-BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1303) (Info 843).

No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior:

Art. 28-A (...) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

Não confundir o seguinte julgado, também recente:

A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal. (STJ. 6ª Turma. REsp 2.038.947-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/9/2024) (Info 827).

Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.

CPP Mapeado

Art. 28-A. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 deste Código. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Enunciado do CJF:

  • Enunciado 12 da I JDPP: A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do artigo 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo.

Jurisprudências em Destaque:

  • STJ Tema Repetitivo 1303: 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto. (STJ. 3ª Seção. REsp 2161548-BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. do TJSP), julgado em 12/03/2025)
  • Caso o Ministério Público se recuse, sem justificativa, a propor o ANPP, o juiz tem a possibilidade de rejeitar a denúncia? A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal. (STJ. 6ª Turma. REsp 2038947-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/09/2024)

Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
  • FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2021 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
  • MPE-SP – 2025 – MPE-SP – Ministério Público.
  • FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • MPE-RS – 2023 – MPE-RS – Ministério Público.
  • VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
  • CESPE – 2022 – MPE-AC – Ministério Público.
  • FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública. 
  • AOCP – 2022 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2022 – DPE-SE – Defensoria Pública.
  • VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.

Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

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