Em maio de 2020, foi proferida sentença que julgou procedent...
A sentença transitou em julgado logo em seguida, não tendo sido interposto recurso. Júlio, contudo, respondia ao processo em liberdade e não foi localizado para iniciar o cumprimento da medida. Em abril de 2025, quando voltava do trabalho, Júlio foi parado em uma blitz, quando enfim o mandado de busca e apreensão foi cumprido.
Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
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Tema central: A questão aborda prescrição da pretensão socioeducativa, especificamente quanto ao tempo decorrido sem início do cumprimento da medida de internação imposta a adolescente autor de ato infracional análogo ao crime de latrocínio. Fundamental analisar o ECA, o Código Penal e a Súmula 338 do STJ.
Base legal: O Estatuto da Criança e do Adolescente determina no art. 121, § 3º: “Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”. As normas de prescrição do Código Penal (arts. 109, IV, e 115) aplicam-se subsidiariamente, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial.
Jurisprudência: O STJ (Súmula 338) dispõe: “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”. A doutrina corrobora, como ensina Galdino Bordallo, afirmando que o prazo prescricional deve ser de 4 anos (art. 109, IV, do CP, reduzido pela metade pelo art. 115, já que o adolescente era menor de 21).
Exemplo prático: Se sentença impõe internação em 2020 e a medida não é cumprida até 2025, transcorreram 5 anos, prazo maior que o máximo admitido, portanto operada a prescrição.
Justificativa da alternativa correta (A): Correta. A pretensão para execução de medida socioeducativa prescreveu, pois ultrapassado o prazo legal máximo para execução efetiva (prazo máximo da medida + prazos do art. 109, IV e art. 115 do CP), conforme fundamentação legal e entendimento pacífico do STJ.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta – A maioridade não extingue automaticamente a medida; ela pode subsistir até os 21 anos, desde que não prescrita (ECA, art. 121, §5º).
C) Equivocada – Não há conversão de medida socioeducativa em pena privativa de liberdade, pois são institutos jurídicos distintos.
D) Errada – Não há determinação legal para substituição automática após seis meses. A substituição depende de reavaliação judicial (ECA, art. 121, §2º).
E) Incorreta – O simples decurso de tempo sem cumprimento gera extinção da pretensão (prescrição), não conversão em semiliberdade.
Pegadinha: Atenção ao fato gerador da prescrição – é o decorrer do tempo sem início do cumprimento, não a idade ou conversão da medida.
Resumo/estratégia: Sempre fique atento ao prazo prescricional contado da sentença transitada em julgado se não houve início do cumprimento da medida, aplicando a lei penal de forma subsidiária.
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Comentários
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O prazo máximo de duração internação é de 3 anos. Segundo o art. 109 do CP, o prazo prescricional seria de 8 anos.
De acordo com o art. 115 do CP, o prazo será reduzido pela metade, resultando no prazo prescricional de 4 anos.
errei na DPE-PE pra nunca mais errar
Info 672 do STJ
Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.
Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1856028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
- Atenção:
Todavia, na hipótese de ato análogo a crime que possua pena in abstrato inferior a 3 anos (como os delitos de menor potencial ofensivo), para evitar tratamento mais gravoso ao adolescente, adota-se idêntico lapso aplicável ao imputável em idêntica situação. O limite para a perda da pretensão socioeducativa por ato análogo ao delito do art. 309 do [CTB] é o de 2 anos, a teor da conjugação dos arts. 109-V c/c o art. 115 do CP, não transcorrido desde a data do recebimento da representação. Não é possível, portanto, a concessão do habeas corpus ou a declaração da prescrição de forma antecipada.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 701.572/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/2/2022.
Se a internação for aplicada sem termo, o cálculo do prazo prescricional deverá levar em consideração a duração máxima da internação (3 anos)
Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.
Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1856028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
Existe prescrição envolvendo medidas socioeducativas?
SIM. Conforme entendimento pacífico do STJ:
Súmula 338 do STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
Como se deve calcular o prazo prescricional das medidas socioeducativas?
O ECA não possui dispositivos tratando sobre prescrição. Diante disso, devem ser aplicadas as regras do Código Penal para aferir a ocorrência da prescrição quanto às medidas socioeducativas.
Imagine agora a seguinte situação hipotética:
Lucas, adolescente de 15 anos, praticou ato infracional equiparado a homicídio.
O juiz julgou procedente a representação (ação socioeducativa) oferecida pelo Ministério Público e aplicou a Lucas a medida socioeducativa de internação, sem termo final, nos termos do art. 121, § 2º do ECA:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
(...)
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Info 672 do STJ
Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.
Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1856028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
- Atenção:
Todavia, na hipótese de ato análogo a crime que possua pena in abstrato inferior a 3 anos (como os delitos de menor potencial ofensivo), para evitar tratamento mais gravoso ao adolescente, adota-se idêntico lapso aplicável ao imputável em idêntica situação. O limite para a perda da pretensão socioeducativa por ato análogo ao delito do art. 309 do [CTB] é o de 2 anos, a teor da conjugação dos arts. 109-V c/c o art. 115 do CP, não transcorrido desde a data do recebimento da representação. Não é possível, portanto, a concessão do habeas corpus ou a declaração da prescrição de forma antecipada.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 701.572/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/2/2022.
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