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Q679907 Legislação Estadual
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Tema central da questão: O enunciado aborda regimes funcionais do servidor público, diferenciando agentes públicos e discutindo estabilidade, provimento temporário e a natureza das penalidades administrativas.

Legislação Aplicável:

Demissão: Lei nº 8.112/1990, Art. 132: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; [...]”.

Exoneração: Lei nº 8.112/1990, Art. 33: “A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão [...]”.

Estabilidade: Constituição Federal, Art. 41: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”

Comentários Doutrinários e Jurisprudenciais:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, demissão é a sanção aplicada por infração grave, diferenciando-se nitidamente da exoneração, que é desligamento sem caráter punitivo.

O STF (RE 589.998) assegura: “A demissão de servidor público estável somente pode ocorrer após regular processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa.”

Alternativa Correta:

D) “Demissão é o desligamento do cargo com caráter sancionador. Corresponde a uma ‘expulsão’, aplicável nas hipóteses legalmente prevista e, pois, não se confunde com exoneração.”

Perfeito! Queda do servidor por penalidade administrativa (sanção), conforme previsto na legislação. Exemplo prático: servidor que comete corrupção sofre demissão disciplinar após PAD, enquanto exoneração pode decorrer de pedido próprio ou outras causas legais sem caráter punitivo.

Por que as demais estão incorretas?

A) Incorreta. “Agentes políticos” (ex: Presidente, ministros) não abarcam os “servidores públicos” (exemplo: técnicos, analistas). Estes pertencem ao gênero agentes administrativos.

B) Errado. “Estabilidade” não se aplica a cargos temporários. Ela é exclusiva de efetivos (CF, art. 41).

C) Equivocada. Período correto para estabilidade é de três anos, e não dois (CF, art. 41). Pegadinha comum!

Dica para a prova: Atenção ao tempo para estabilidade e distinção clara entre penalidades (demissão ≠ exoneração). Observe sempre o termo “temporário” versus “efetivo”.

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Comentários

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Com relação a alternativa C, a banca confundiu Estágio Probatório com Estabilidade.

Eu fui em estabilidade (art 67) e errei, pois, analisando a assertiva C, lemos a palavra EXERCÍCIO, assim conforme o Art. 32 do RJU do Estado, é de 3 ANOS o estágio probatório. 

Já o art. 67, após a HABILITAÇÃO e POSSE, adquire estabilidade de efetivo exercício.

FÉ SEMPRE, não desista e não duvide da sua capacidade. ACREDITE 

GABA: D

A) ERRADO. O CORRETO SERIA "AGENTE PÚBLICO". AG. POLÍTICO É ESPÉCIE TB.

B) NÃO EXISTE CARGO "TEMPORÁRIO", É APENAS UM  CONTRATO EM QUE A ADM. PÚB. TEM PARA TER TEMPO PARA REALIZAR O CONCURSO PÚBLICO E NOMEAR OS CONCURSADOS PARA TOMAR POSSE EM CARGOS PÚBLICOS.

C) ART. 32 RJU 5810 C/C COM ART. 41 DA CF

D) ART. 190 RJU 5810

Art. 67. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Letra D estaria certa

alguem poderia explicar por favor o art Art. 67 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.  

no meu entendimento tem duas alternativas corretas letra C e letra D

Ronald Couto, na lei 5.810 diz 2 anos de estágio probatório e para garantir a estabilidade, porém este prazo é CONSTITUCIONALMENTE de 3 anos, então não importa o que vem escrito na lei, se houver dispositivo da Constituição Federal dizendo outra coisa, marque na prova o que está escrito nesta!!! Se a banca considerar errada entre com uma ADIN. Infelizmente a Assembleia Legislativa do Pará é uma tristeza, até mesmo no portal deles a referida lei está desatualizada.

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