No que se refere à indisponibilidade de bens do réu, no âmbi...
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Interpretação do tema: A questão versa sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e alterada pela Lei nº 14.230/2021. O conhecimento exigido está relacionado à possibilidade e aos requisitos para decretação dessa medida cautelar, especialmente sem a oitiva prévia do réu.
Fundamento legal: O Art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece: “A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.”
Jurisprudência relevante: O STJ firmou que a indisponibilidade pode ser decretada sem oitiva desde que comprovados os requisitos de plausibilidade e urgência (AgInt no AREsp n. 2.272.508-RN).
Exemplo prático: Se houver risco de o réu alienar rapidamente bens ao tomar ciência da ação, o juiz pode, fundamentadamente, deferir a medida sem ouvi-lo antes, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.
Justificativa da alternativa correta (B): Está correta, pois, de acordo com a lei vigente e entendimento jurisprudencial, a indisponibilidade de bens pode sim ser decretada sem a oitiva prévia do réu, desde que a justificativa seja fundamentada.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada, pois há previsão expressa na lei da possibilidade da indisponibilidade.
C) Errada, pois o bem de família não é absolutamente impenhorável em todos os casos; o entendimento majoritário admite sua constrição em hipóteses excepcionais (ex: simulação/fraude).
D) Incorreta, pois não há proteção legal específica para valores até 60 salários mínimos em conta-corrente na LIA.
E) Errada, pois a decisão que indefere a medida também pode ser objeto de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, I), não se limitando apenas a decisões concessivas.
Pegadinhas: Cuidado com afirmativas absolutas (“em qualquer hipótese”) e com menções indevidas à impenhorabilidade sem previsão legal específica.
Dica final: Leia sempre atentamente os termos empregados e atente-se à literalidade legal e à evolução jurisprudencial.
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LIA
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (LETRA B)
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da (Código de Processo Civil). (LETRA E)
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (LETRA D)
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (LETRA C)
GAB: B
Lei n.º 8.429/92:
Art. 16, § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Gabarito: Letra B
Tipo de cobrança: redação da Lei 8429/92
Existe possibilidade, sim, de decretação indisponibilidade de bens dos réus em ação de improbidade (art. 16, caput):
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
A indisponibilidade pode ser decretada sem a oitiva do réu na seguinte hipótese (art. 16, §4º): (GABARITO)
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Da decisão que deferir ou indeferir a medida caberá agravo de instrumento (art. 16, §9º):
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da (Código de Processo Civil).
É vedada a decretação de quantia inferior a 40 salários mínimos depositados na caderneta de poupança (art. 16, §13):
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Não é válida a decretação de indisponibilidade do bem de família, exceto quando o imóvel seja fruto do ato de improbidade (art. 16, §14):
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992. STJ. 1ª Seção. REsps 2.074.601-MG, 2.089.767-MG, 2.076.137-MG, 2.076.911-SP e 2.078.360-MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1257) (Info 840).
Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. STJ. 1ª Seção. REsp 1.955.116-AM, Resp 1.955.957, Resp 1.955.300-DF e Resp 1.955.440-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1213) (Info 813)
A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei 14.230/21), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida. STJ. 1ª Turma. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 6/2/2024 (Info 800).
Lei n. 8.429/92 (LIA)
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
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