O pagamento que a população faz à prefeitura para fazer fac...
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Para resolver a questão apresentada, precisamos entender o conceito de contribuição de melhoria. A contribuição de melhoria é um tributo previsto na Constituição Federal de 1988, que é cobrado com o objetivo de custear obras públicas que resultem na valorização dos imóveis dos contribuintes beneficiados. Esse conceito está bem delineado no artigo 145, inciso III, da Constituição.
A alternativa correta para a questão é a Alternativa A - contribuição de melhoria. Isso se justifica porque o pagamento mencionado no enunciado, feito para cobrir o custo de obras públicas que valorizam imóveis, é característico dessa espécie tributária.
Vamos analisar por que as outras opções estão incorretas:
B - Taxa de limpeza: As taxas são tributos cobrados em razão do exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços específicos e divisíveis ao contribuinte. A taxa de limpeza, por exemplo, é cobrada pela coleta de lixo, não por valorização de imóveis.
C - Taxa de licença: Similar à anterior, essa taxa é cobrada para a concessão de licenças ou permissões para o exercício de determinadas atividades, sem relação direta com a valorização de imóveis devido a obras públicas.
D - ISS (Imposto Sobre Serviços): O ISS é um imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços. Ele não é vinculado a obras públicas ou valorização de imóveis.
E - Contribuição de crescimento urbano: Essa alternativa é um nome fictício, pois não existe uma espécie tributária com essa denominação na legislação brasileira. É importante desconfiar de alternativas que parecem não ter respaldo legal.
Portanto, a única alternativa que se alinha perfeitamente com o conceito apresentado no enunciado é a Alternativa A - contribuição de melhoria.
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Comentários
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Gabarito: A.
❏ Contribuições de melhoria são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra (art. 1º do Decreto-lei n. 195/67).
Fonte: Mazza/2019
sai azar...q não caia esta na minha prova
Gab: A
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
>> Decorrem de uma valorização imobiliária;
>> Finalidade: Evitar enriquecimento de um determinado número de pessoas às custas da coletividade;
>> Fato gerador: valorização imobiliária;
Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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