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Q1278464 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Quanto ao Direito à Convivência Familiar e Comunitária inscrito no Estatuto da Criança e Adolescente, a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de:
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Comentário Gabaritado – Direito à Convivência Familiar no ECA

1. Tema jurídico e legislação aplicável:
A questão aborda o direito à convivência familiar e os limites do acolhimento institucional de crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2. Fundamento legal:
Segundo o ECA, Art. 19, § 2º: “A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.”

3. Explicação do tema:
O acolhimento institucional é medida excepcional e transitória, priorizando sempre o retorno à família ou a reinserção em ambiente familiar adequado. Prolongamentos além desse prazo só podem ocorrer em casos excepcionais, e precisam de decisão judicial fundamentada, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

4. Exemplo prático:
Imagine uma criança afastada da família devido a situação de risco. Ela é acolhida institucionalmente, e a equipe técnica e a Justiça trabalham ativamente por sua reintegração ou colocação em família substituta. Caso excepcional que justifique a permanência além de 18 meses deve ser devidamente fundamentado pelo juiz, por exemplo, quando não há alternativa imediata e a manutenção do vínculo familiar ainda é possível.

5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa D está correta, pois corresponde exatamente ao texto do ECA, delimitando 18 meses como prazo máximo para o acolhimento institucional, salvo decisão fundamentada que comprove necessidade excepcional.

6. Por que as demais alternativas estão incorretas:
A – Aponta 24 meses, superior ao permitido pela Lei.
B – Indica 12 meses, inferior ao prazo legal, podendo confundir quem não decorou o artigo.
C – Menciona 36 meses, bem acima do previsto, o que viola o caráter excepcional do acolhimento.
Atenção à leitura de números nas alternativas, pois questões desse tipo costumam explorar lapsos de memória ou confusão com prazos semelhantes.

7. Doutrina:
Maria Berenice Dias ressalta que a convivência familiar é direito fundamental, sendo o acolhimento “medida absolutamente excepcional e temporária”, em sintonia com o ECA.
Paulo Lôbo complementa que o limite temporal é regra, e a exceção deve ser rigorosamente justificada pelo Judiciário.

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Art 19º § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

GABARITO: D

Art 19º § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

A questão exige o conhecimento do prazo máximo em que a criança e o adolescente poderá ficar em programa de acolhimento institucional.

Antes de ver o dispositivo legal, explico que acolhimento institucional é o que antigamente recebia o nome de "abrigo". É a colocação da criança ou do adolescente em uma instituição até a sua colocação em uma família substituta ou retorno à de origem.

Veja o que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre o prazo:

Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Dessa forma, a única alternativa correta é a letra D.

GABARITO: D

RUMO PMPR

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