Assinale a opção correta a respeito da cobrança do imposto s...

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Q404299 Direito Tributário
Assinale a opção correta a respeito da cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 150, VI, c, c/c art. 150, § 4º: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

Tema central: Imunidade no ITCMD
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a Constituição veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, atendidos os requisitos legais e observada a vinculação às finalidades essenciais. Como o ITCMD é imposto, ele se submete a essa vedação constitucional.
B
Errada
Está errada porque fixa, de forma absoluta, a data da abertura da sucessão como critério para o cálculo do imposto devido pelo fideicomissário. Na disciplina paulista, a base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, e a lei ainda prevê regra específica para a transmissão causa mortis com avaliação judicial ou administrativa, o que impede essa formulação única e fechada.
C
Errada
Está errada porque, embora mencione a data da abertura da sucessão, apresenta essa referência como critério exclusivo da base de cálculo na transmissão causa mortis. A lei paulista admite a incidência da regra específica de avaliação judicial, de modo que a assertiva simplifica indevidamente o regime legal e não o reproduz com precisão normativa suficiente.
D
Errada
Está errada porque contraria a isenção legal expressa. A Lei estadual paulista nº 10.705/2000, art. 6º, II, a, dispõe: “Fica isenta do imposto: (...) II - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs”. Logo, não procede afirmar incidência sobre doações de valor igual ou inferior a 60 unidades fiscais do estado.
E
Errada
Está errada porque adota critério espacial incompatível com a lei. Nos termos da Lei estadual paulista nº 10.705/2000, art. 3º, § 1º, a transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto em razão da localização do imóvel. Não é o local do óbito nem o local indicado no instrumento de doação que define a incidência estadual nesses casos.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma imunidade constitucional clara com alternativas baseadas em regras estaduais do ITCMD paulista, especialmente para induzir erro por confusão entre imunidade e isenção e por tratar como absoluta a referência à data da abertura da sucessão, ignorando a disciplina da avaliação judicial ou administrativa.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa mencionar partidos políticos e fundações, confira primeiro se há imunidade constitucional de impostos antes de analisar regras de isenção legal.
  • No ITCMD paulista, não trate a data da abertura da sucessão como critério único de base de cálculo sem verificar a regra específica de avaliação judicial ou administrativa.
  • Em doação de pequeno valor, confira o limite legal exato da isenção; aqui, a lei paulista fala em 2.500 UFESPs.
  • Para bens imóveis no ITCMD, o critério espacial relevante é a localização do imóvel, não o local do óbito, do domicílio das partes ou do instrumento de doação.

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Comentários

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SÚMULAS DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Súmula 113–

“O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS É CALCULADO SOBRE O VALOR DOS BENS

NA DATA DA AVALIAÇÃO”

Jurisprudência do STJ:

INR: ementa oficial, acrescida de reprodução literal de passagem do próprio acórdão)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRANSMISSÃO DA HERANÇA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ – REsp nº 1.195.974 – SP – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 17.08.2010)


O recurso merece provimento.

Cinge-se a controvérsia a saber se a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos bens na data da abertura da sucessão – falecimento dode cujus– ou da realização da transmissão.

O art. 38 do CTN assim dispõe:

Art. 38 –“A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

O imposto de transmissãocausa mortise doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), é um tributo de competência estadual, ou seja, cabe aos Estados ou Distrito Federal a sua instituição, conforme previsão do art. 155, I, e § 1º, da Constituição da República (CR) e dos arts. 35, parágrafo único, 38 e 42 do Código Tributário Nacional (CTN). Por esse motivo, tais entes da Federação são sujeitos ativos da relação obrigacional tributária.

Com efeito, pelo princípio dasaisine, com a abertura da sucessão, o domínio e a posse dos bens é transferida de imediato aos herdeiros (art. 1572 do Código de 1916 e art. 1784 do Código atual).

O fato gerador do ITCMD incide sobre os bens com a abertura da sucessão. Nesse momento (abertura da sucessão/morte dode cujus), ainda não é exigível o pagamento da exação. O art. 38 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor venal do dos bens ou direitos transmitidos.

Forçoso concluir que somente com a liquidação da herança, via sentença judicial, é que se definem quais os bens que efetivamente foram transmitidos aos herdeiros. Consequentemente, a obrigação tributária, existente desde a data do óbito, somente é exigível o seu cumprimento após a homologação do cálculo por sentença judicial transitada em julgado.

Nesse sentido é a Súmula 113/STF, que assim dispõe: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Paulista.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2010.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Relator.


Gabarito A

Jesus ABENÇOE!

Correta: Letra A

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

VI - instituir impostos sobre:

 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

CF

Imposto sobre transmissão não se enquadraria nas imunidades previstas no art 150 da CF, não havendo, portanto, em minha concepção, resposta correta para a questão.
Alguns estados deixam de cobrar ITCD nesses casos, mas não se trata de imunidade, visto que não é previsto na Constituição, mas sim hipótese qualificada de não incidência

segundo professor edvaldo nilo:

 

"É devido o ITCMD na instituição de fideicomisso, que é um instituto de direito civil, especificadamente do direito das sucessões, sendo uma forma de transmissão de um bem por meio de testamento e sob condição resolutória. Nesta o negócio jurídico ocorre (transmissão de propriedade) desde a sua celebração, independentemente do implemento da condição. Esta acontece normalmente com a morte do testador, sendo que o fiduciário deve com a morte do testador transmitir a propriedade do bem a outra pessoa (chamada de fideicomissário). Por isto, o ITCMD não incide na extinção do fideicomisso, mas sim no momento da instituição do fideicomisso. Isto é, no momento da prática ou da celebração do negócio chamado fideicomisso ocorre o fato gerador do ITCMD, eis que neste momento já é feita a transmissão da propriedade por testamento ao fiduciário. Portanto, no caso, para o cálculo do valor do ITCMD devido pelo fideicomissário, não se considera o valor do bem ou do direito na data em que for aberta a sucessão (morte do fiduciário), mas sim no momento da instituição do fideicomisso. Logo, incorreta."

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