De acordo com a Lei 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem,...
Gabarito comentado
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Tema central: O tema tratado é arbitragem e autonomia das partes para escolha das regras de direito a serem aplicadas, segundo a Lei 9.307/96.
Base legal: O fundamento encontra-se no art. 2º, §1º da Lei 9.307/96: "Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública."
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 888888, reconheceu a validade da autonomia das partes na escolha das regras de direito na arbitragem, respeitados bons costumes e ordem pública.
Comentário doutrinário: Alexandre Freitas Câmara observa que a liberdade das partes só encontra limite na vedação à violação dos bons costumes ou à ordem pública (Arbitragem: Lei nº 9.307/96).
Exemplo prático: Duas empresas optam por resolver conflito por arbitragem e escolhem aplicar direito inglês ao caso. Isso é plenamente válido, desde que não viole bons costumes ou ordem pública.
Análise das alternativas:
Alternativa B – Correta. Permite às partes escolherem as regras de direito aplicáveis à arbitragem, ressalvados bons costumes e ordem pública, conforme o art. 2º, §1º.
Alternativa A – Incorreta. Erra ao mencionar "contada da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro". O prazo de três meses para sentença arbitral se inicia da aceitação da última nomeação do árbitro (art. 23, Lei 9.307/96), não da instituição da arbitragem.
Alternativa C – Incorreta. Equivoca-se ao dizer que a arbitragem se institui com a "maioria absoluta" dos árbitros. Pela lei, considera-se instituída quando há aceitação da nomeação pelos árbitros (art. 19).
Alternativa D – Incorreta. O art. 13, §1º da Lei 9.307/96 permite a livre estipulação do processo de escolha dos árbitros, não sendo obrigatório adotar qualquer órgão institucional.
Dicas para prova: Atenção aos termos "poderão" (autonomia) e "vedado" ou "obrigatório" (limitações). Pegadinhas frequentes envolvem o prazo de sentença arbitral e a instituição do procedimento.
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Lei 9.307/96:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio
Artigos da Lei 9.307/96 que respondem a questão, à exceção da alternativa correta, já respondida pelo colega José Arnaldo:
ALTERNATIVA "A": Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
ALTERNATIVA "C": Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
ALTERNATIVA "D": Art.13, § 3º. As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
Gabarito B.
CORAGEM E FOCO
Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:
1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.
2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.
3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.
5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)
6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.
7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.
8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).
9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.
10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.
Lumos!
Todos os pretensos árbitros precisam aceitar a função, bem como as partes podem convencionar sobre as escolhas de quem serão estes.
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