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Q1394025 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul

Para responder à questão, considere a Lei nº 2.663/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Viamão.


Suzana está no período de estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade são objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes quesitos, EXCETO:

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Comentário de Gabarito – Lei nº 2.663/1998

Tema central: A questão trata da avaliação durante o estágio probatório do servidor público municipal em Viamão. É essencial conhecer os fatores avaliados segundo o Art. 20 da Lei nº 2.663/1998, norma que regula o regime jurídico dos servidores.

Legislação aplicável:

Art. 20: “O estágio probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade.”

Exemplo prático: Imagine Suzana, médica, sendo avaliada se comparece pontualmente ao trabalho (assiduidade), cumpre normas (disciplina), propõe melhorias (iniciativa), atende com qualidade (produtividade) e é cuidadosa com pacientes (responsabilidade).

Justificativa da alternativa correta:

B) Procrastinação é o item correto, pois não consta na lista dos fatores legais para avaliação do estágio probatório. O termo “procrastinação”, apesar de remeter à ideia de postergar tarefas, não é critério previsto na lei municipal.

Análise das alternativas incorretas:

A) Assiduidade: Previsto expressamente no inc. I – refere-se à frequência e pontualidade.
C) Disciplina: Previsto no inc. II – diz respeito ao respeito às normas e hierarquia.
D) Eficiência: Embora não literal, pode ser incluída sob “produtividade” e “capacidade de iniciativa”, já que a boa atuação funcional é avaliada.
E) Responsabilidade: Previsto no inc. V – capacidade de cumprir obrigações com cuidado.

Pegadinha: Palavras como “procrastinação” são enganosas, pois remetem a falhas funcionais, mas não se confundem com os critérios legais. Sempre confira o texto legal antes de marcar.

Jurisprudência: O STJ (Boletim de Serviço, 7 jan. 2005) reforça: a avaliação deve sempre observar os fatores legais descritos para garantir legitimidade e isonomia.

Doutrina: Celso Spitzcovsky ressalta que apenas critérios expressos na lei podem balizar uma avaliação justa (Direito Administrativo).

Conclusão: Memorize os cinco fatores do art. 20 e desconfie de termos compositivos ou subjetivos não elencados na lei.

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