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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: PC-PR Prova: FGV - 2026 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q4378309 Legislação Estadual
Foi constatado que um município do Estado do Paraná deixou de pagar por dois exercícios financeiros consecutivos o montante total, sem duplicidade, das obrigações financeiras assumidas por meio de contratos, convênios e operações de crédito, com prazo de amortização superior a 12 (doze) meses. Por tal razão, um grupo de opositores políticos do Prefeito Municipal cogitou solicitar ao Governador do Estado do Paraná que decretasse a intervenção estadual no referido Município.
Na situação descrita, é correto afirmar que a decretação da intervenção estadual, nos termos da Constituição do Estado do Paraná,  
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A questão trata da intervenção estadual em municípios por descumprimento de obrigações financeiras, conforme a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Paraná.

O ponto principal é identificar se a situação descrita permite a intervenção e quem pode provocá-la.

O art. 35, I, da Constituição Federal estabelece que o Estado não intervirá em seus municípios, exceto quando:

A dívida fundada corresponde, em linhas gerais, a compromissos financeiros de prazo superior a 12 meses, assumidos para atender a desequilíbrios orçamentários ou financiar obras e serviços públicos.

Portanto, o enunciado descreve uma situação relacionada à dívida fundada, mas é necessário verificar os requisitos constitucionais para a intervenção.

O fundamento está no art. 20, § 1º, da Constituição do Estado do Paraná, que prevê que a intervenção será decretada pelo Governador:

  • De ofício, por iniciativa própria;
  • Mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
  • Mediante solicitação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

A Constituição Estadual também prevê a apreciação e aprovação prévia da Assembleia Legislativa, no prazo de 24 horas, para a execução da intervenção nesse caso. 

  • A — Incorreta: a intervenção é cabível quando preenchidos os requisitos constitucionais, inclusive o inadimplemento da dívida fundada por dois anos consecutivos, sem motivo de força maior.
  • C — Incorreta: o Tribunal de Contas não é o único legitimado, pois o Governador pode agir de ofício e a Câmara Municipal também pode solicitar a intervenção.
  • D — Incorreta: não se exige ação direta interventiva de iniciativa privativa do Ministério Público para essa hipótese de inadimplemento da dívida fundada.
  • E — Incorreta: além da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas, o Governador pode decretar a intervenção de ofício.

Memorize o art. 20, § 1º, da Constituição do Paraná:

Governador de ofício + Câmara Municipal + Tribunal de Contas.

Atenção: o grupo de opositores políticos não possui, por si só, legitimidade para solicitar a intervenção em nome próprio. Entretanto, isso não impede o Governador de agir de ofício.

Gabarito: B.

Gab B

adendo:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; (caso em que o Governador pode atuar de ofício).

Não era necessário conhecer a Constituição Estadual para resolver essa questão!

O tema da intervenção costuma causar confusão, mas aqui a chave está em relacionar a Constituição Federal com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Vejam que o art. 35, I, da Constituição Federal já prevê a intervenção estadual quando:

“deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada”.

Mas afinal, o que é dívida fundada?

É justamente aqui que entra o art. 29, I, da LRF (LC 101/2000), que define a dívida pública consolidada ou fundada como o conjunto de obrigações financeiras do ente federativo, apurado sem duplicidade, assumidas por leis, contratos, convênios, tratados ou operações de crédito, com prazo de amortização superior a 12 meses, como regra geral.

Percebam que a Constituição menciona a dívida fundada, mas não apresenta essa definição dos 12 meses. Esse conceito vem da LRF e foi praticamente reproduzido no enunciado!

E aqui está outra pegadinha: a dívida fundada também aparece no art. 34, V, “a”, da CF, como hipótese de intervenção federal, mas exige inadimplência por mais de dois anos consecutivos.

Portanto, temos prazos completamente diferentes:

  • 12 meses (LRF): prazo de amortização utilizado para caracterizar a dívida fundada.
  • 2 anos (CF, art. 35, I): inadimplência que permite a intervenção estadual.
  • Mais de 2 anos (CF, art. 34, V, “a”): inadimplência que permite a intervenção federal.

Em ambos os casos, ressalva-se a força maior.

Por fim, uma dica: o inadimplemento da dívida fundada permite intervenção espontânea, pelo Presidente ou Governador, conforme o caso. Não se trata de violação de princípio constitucional sensível, que, na intervenção federal, exige representação do PGR ao STF (arts. 34, VII, e 36, III).

A grande sacada da questão é perceber que os 12 meses não estão na Constituição, mas na definição de dívida fundada dada pela LRF.

Gabarito: B

@prumodelta

Aplicam-se à intervenção nos municípios as mesmas regras atinentes à intervenção federal (decreto do chefe do Executivo, controle político pelo Legislativo, temporalidade etc.)

Ressalva que as hipóteses autorizativas são distintas, e estão previstas nos incisos I a IV do art. 35 da Constituição Federal, nestes termos:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

Intervenção federal espontânea

Hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo (Intervenção estadual é decretada pelo Governador).

As hipóteses de intervenção espontânea são:

1) manutenção da integridade nacional (inciso I do art. 34);

2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (inciso II do art. 34);

3) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (inciso III do art. 34) e

4) reorganizar as finanças públicas do Estado (inciso V do art. 34)

@prumodelta

Fonte: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado - 25ª Edição 2026. 25. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026.

Constituição do Estado do Paraná, Art. 20, § 1º —“A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.”

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