Foi editada a Lei nº X, no âmbito do Estado Alfa, dispondo s...
Um legitimado submeteu a Lei nº X ao controle concentrado de constitucionalidade, sendo corretamente decidido que esse diploma normativo é
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É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (art. 22, XVI, CF/88), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União. STF. Plenário. ADI 6740/RN e ADI 6738/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 21/11/2022 (Info 1076).
lembrando que a competência privativa da U pode ser delegada (questões específicas) por meio de LC aos E.
O art. 22, XVI, da CF/88: compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões.
Embora o Estado possa regulamentar o funcionamento administrativo de seus órgãos de trânsito, não pode estabelecer requisitos de escolaridade, impedimentos e penalidades relacionados ao exercício profissional dos despachantes documentalistas.
O STF já decidiu nesse sentido na ADI 6.739/CE.
Atenção: a competência privativa da União pode ser delegada aos estados por lei complementar federal, para questões específicas (art. 22, parágrafo único, CF).
Portanto, a lei estadual é formalmente inconstitucional por vício de competência legislativa.
Gabarito: Alternativa A.
Conforme o art. 22, XVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. No caso, ao estabelecer requisitos mínimos de escolaridade, impedimentos e penalidades administrativas para o exercício da atividade de despachante documentalista, o Estado Alfa invadiu competência legislativa privativa da União, tornando a lei estadual inconstitucional.
Entretanto, essa competência não é indelegável, pois o art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal permite que a União, mediante lei complementar, autorize os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido artigo. Portanto, a competência é privativa e delegável, sendo incorreta a alternativa B, que afirma sua indelegabilidade.
Competência PRIVATIVA Art. 22: Privativa Pode Passar -> pode ser delegada por Lei Complementar aos Estados.
Competência EXCLUSIVA Art. 21: É indelegável -> não passa para ninguém.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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