Assinale a alternativa correta. Nos termos da Lei Orgânica ...
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Santo André, a Administração Municipal local compreende a: I. a administração direta e, II. a administração indireta, respectivamente compostas por:
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Comentário da questão:
Tema jurídico: A questão trata da estrutura da Administração Pública Municipal – distinção entre administração direta e indireta segundo a Lei Orgânica do Município de Santo André.
Legislação Aplicável: Não há artigo literal da Lei Orgânica do Município de Santo André transcrito acima que detalhe toda composição, mas é doutrinária e legalmente solidificada a distinção entre administração direta (órgãos internos do Município, como Secretarias ou órgãos equiparados) e indireta (entidades com personalidade jurídica própria, como autarquias, fundações municipais, empresas públicas e sociedades de economia mista).
A administração direta compreende as próprias Secretarias Municipais (órgãos sem personalidade jurídica), encarregadas das atividades de governo e administração. Já a administração indireta abrange entidades dotadas de personalidade jurídica própria criadas para desempenhar atividades específicas delegadas pelo ente central.
Exemplo prático: A Secretaria Municipal de Educação integra a administração direta de Santo André. Já uma autarquia municipal (por exemplo, um instituto de previdência dos servidores) faz parte da administração indireta, pois detém personalidade e patrimônio próprios.
Justificando a alternativa correta:
Alternativa C – CORRETA:
I – Secretarias ou órgãos equiparados e organizações distritais ou regionais – órgãos da administração direta, sem personalidade jurídica, responsáveis pela execução das funções administrativas típicas do Município.
II – Entidades dotadas de personalidade jurídica própria – autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista; compõem a administração indireta, sendo delegadas de funções específicas.
Pegadinha: Preste atenção na expressão “personalidade jurídica própria”, pois é ela que delimitada exatamente a administração indireta.
Análise das alternativas incorretas:
A) Inverte conceitos, atribuindo à administração direta as entidades dotadas de personalidade própria, o que é incorreto.
B) Restringe erroneamente a administração direta apenas às Secretarias e a indireta, embora correta quanto à personalidade, não contextualiza organizações distritais.
D) Limita a administração direta às Secretarias apenas e restringe a indireta a entidades de personalidade mista, quando, na verdade, abrange personalidades públicas e privadas.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles esclarecem que a Administração Direta é composta pelos próprios órgãos do Município, enquanto a Indireta reúne entidades com personalidade jurídica autônoma.
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GABARITO: C
Art. 67 - A Administração Municipal compreende:
I - administração direta: secretarias ou órgãos equiparados e organizações distritais ou regionais.
II - administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por leis específicas e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade.
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