Sobre a diligência probatória do reconhecimento de pessoas, ...
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Essa questão exige atenção à jurisprudência do STJ sobre o art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao reconhecimento fotográfico e à necessidade de seguir o procedimento legal.
O procedimento previsto no art. 226 do CPP é, em síntese:
A pessoa que fará o reconhecimento deve descrever previamente quem será reconhecido.
Se possível, o suspeito deve ser colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes.
Se houver receio de intimidação, devem ser adotadas cautelas para que o reconhecedor não seja visto pelo reconhecido.
Do ato deve ser lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pelo reconhecedor e por duas testemunhas presenciais.
Gabarito: alternativa (C), com ressalva importante
A alternativa (C) é a que melhor corresponde à orientação jurisprudencial de que o reconhecimento fotográfico deve observar, no que couber, as formalidades do reconhecimento pessoal previstas no art. 226 do CPP.
Por que as demais estão incorretas?
(A) Incorreta: o álbum de suspeitos não é um procedimento de reconhecimento admitido pela Resolução CNJ nº 484/2022.
(B) Incorreta: a afirmação de que o reconhecimento por fotografias é sempre vedado é excessivamente ampla.
É permitido o reconhecimento por fotografias DESDE QUE OBSERVADO O MESMOPROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS
O QUE É VEDADO É A EXIBIÇÃO DE FOTO DE APENAS UMA ÚNICA PESSOA
(C) Correta, em princípio: o reconhecimento fotográfico deve observar as garantias procedimentais aplicáveis ao reconhecimento pessoal, sem prejuízo das restrições específicas da regulamentação vigente.
(D) Incorreta: a exibição isolada da fotografia de uma única pessoa é um procedimento sugestivo e não constitui reconhecimento válido apenas porque será confrontado com outras provas.
(E) Incorreta: o procedimento do art. 226 do CPP é obrigatório tanto na investigação quanto em juízo, conforme o Tema 1.258 do STJ.
Achei essa questão interessante e postei no meu insta : LeoMaceddo
Bons estudos!
GABARITO: C
O reconhecimento de pessoas deverá observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.258, reforçou a obrigatoriedade das regras do art. 226 do CPP e a necessidade de cautela na valoração do reconhecimento pessoal ou fotográfico.
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