Com relação ao inquérito policial, considerando a legislação...
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Comentário da Questão – Inquérito Policial
Interpretação do Tema: A questão trata das características essenciais do inquérito policial no âmbito do processo penal, enfocando sua natureza, a aplicação de princípios processuais, sua função enquanto peça informativa e consequências de eventuais irregularidades.
Legislação Aplicável:
Segundo o Código de Processo Penal:
- Art. 4º: O inquérito policial tem por finalidade a apuração das infrações penais e de sua autoria.
- Art. 155: O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos do inquérito, ressalvadas provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
A doutrina (Tourinho Filho & Mirabete), assim como a jurisprudência do STJ, confirmam que o inquérito é peça meramente informativa e de natureza inquisitiva.
Exemplo Prático:
A polícia investiga um furto, colhe depoimentos e elementos para elaboração do inquérito. Essa investigação embasa o Ministério Público para oferecer denúncia, mas, durante o processo judicial, o réu só terá a plena oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta ao afirmar que o inquérito policial tem natureza de peça informativa e inquisitiva, reunindo resultados das diligências para formação da opinio delicti do titular da ação penal (Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado). Também é a posição do STJ (RRC n. 5.094-RS).
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Incorreta. Em ação penal privada, a instauração do inquérito policial depende de requisição do ofendido (art. 5º, §5º, CPP) e não de iniciativa da polícia, mesmo que presencie o crime.
- B) Incorreta. Irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal; só produzem efeitos se causarem prejuízo à defesa (princípio do pas de nullité sans grief).
- D) Incorreta. O contraditório não se aplica ao inquérito policial, pois predomina o caráter inquisitivo, sem necessidade de defesa prévia (Tourinho Filho).
Pegadinhas: Cuidado ao confundir a fase investigativa (inquérito) com a processual, onde incide o contraditório. Lembre: peça meramente informativa e inquisitiva!
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Comentários
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Entendimentos desfavoráveis à aplicação dos Princípios Constitucionais em sede de Inquérito Policial.
Face à natureza jurídica inquisitiva do inquérito policial, grande parte da doutrina e jurisprudência brasileira mantém entendimento firme no sentido de que o procedimento realizado pela polícia judiciária não é contraditório, pois existe apenas uma colheita de informações, conforme acima exposto, e dessa forma, não há partes nem conflitos de interesses.
Para esta corrente, ainda que a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, se refira a processo administrativo, não está incluído o inquérito policial, pois o inquérito policial não pode ser considerado "procedimento administrativo", mas sim"procedimento inquisitório", meramente preparatório para o ajuizamento da ação penal, não se extraindo dele nenhum resultado final ou conclusivo, o que só ocorrerá com o advento da sentença que encerra a ação penal.
O inquérito deve reunir elementos informativos para a formação da opinio delicti do órgão acusador e a concessão de medidas cautelares pelo juiz, não podendo esses fundamentos servir de base para a sentença. Dessa forma prestigia-se, nesse primeiro momento, a sociedade, sob pena de se tornar inviabilizada qualquer investigação, o que não significa dizer que o indiciado está sujeito a todo tipo de arbitrariedade, pois ele estaria revestido de todas as garantias inerentes à pessoa.
FONTE:http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/o-inquerito-policial-a-luz-da-constituicao-federal-o-carater-inquisitorio-configura-ofensa-aos-principios-do-contraditorio-e-ampla-defesa-3644633.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Simplificando...
O Inquérito Policial terá as seguintes características:
"... tem natureza de peça informativa..."
Não vincula o titular da ação penal.
"... de cunho inquisitivo..."
Não há contraditório nem ampla defesa. Isso não impede o acompanhamento do advogado. Como não há uma acusação formal e o IP não pode gerar, sozinho, qualquer tipo de punição ao investigado, não tem o que se falar em defesa.
"... contém o resultado das investigações, para a formação da opinio delicti".
Art. 9 - CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Sobre o "opinio delicti":
É uma opinião a respeito do delito. Para ser oferecida a denúncia, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria.
Importante:
Para que se inicie a ação penal é suficiente apenas a "suspeita" (opinio delicti) da existência de fato criminoso.
Espero ter ajudado...
Bons estudos!
ERRADA b) Projetam-se na ação penal eventuais irregularidades praticadas no respectivo inquérito policial. Os vícios do IP não são projetados na ação penal, tendo em vista a necessidade de reprodução das provas em juízo com saneamento de possíveis irregularidades. Ressalta-se que a ação penal fundada exclusivamente em prova ilícita do IP não deve prosperar.
CORRETA c) O inquérito policial tem natureza de peça informativa, de cunho inquisitivo, e contém o resultado das investigações, para a formação da opinio delicti. Conforme exposto pelos colegas acima.
ERRADA d) O princípio do contraditório se aplica ao inquérito policial. Conforme exposto pelos demais colegas, o IP é inquisitivo, não se aplicando os principios do contraditório e ampla defesa.
Erro da questão: "A"
Fundamentação Art. 5, § 5o, CPP. Vejamos:
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
RESPOSTA: LETRA C
Simplificando...
O Inquérito Policial terá as seguintes características:
"... tem natureza de peça informativa..."
Não vincula o titular da ação penal.
"... de cunho inquisitivo..."
Não há contraditório nem ampla defesa. Isso não impede o acompanhamento do advogado. Como não há uma acusação formal e o IP não pode gerar, sozinho, qualquer tipo de punição ao investigado, não tem o que se falar em defesa.
"... contém o resultado das investigações, para a formação da opinio delicti".
Art. 9 - CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Sobre o "opinio delicti":
É uma opinião a respeito do delito. Para ser oferecida a denúncia, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria.
Importante:
Para que se inicie a ação penal é suficiente apenas a "suspeita" (opinio delicti) da existência de fato criminoso.
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