Maria, ex-servidora municipal, trabalhou quinze anos em um m...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.796/1999, art. 4º, parágrafo único: "O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime próprio de previdência de servidor público, enquanto regime de origem, compensação financeira, na proporção do tempo de contribuição para esse regime próprio, no valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição para o regime de origem." Lei nº 9.796/1999, art. 4º, § 2º: "Os valores das compensações financeiras de que trata este artigo serão reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício de prestação continuada mantido pelo regime instituidor." No caso, como Maria se aposentou no RGPS com cômputo de tempo no RPPS municipal, aplica-se exatamente essa regra: o RPPS de origem deve compensar o RGPS com base na renda mensal do benefício e no percentual de 42,86%, com os mesmos reajustes do benefício, o que conduz à alternativa C.
- Quando o RGPS for o regime instituidor, procure a fórmula legal: renda mensal do benefício multiplicada pelo percentual do tempo de contribuição no regime de origem.
- Separe base de cálculo de limite máximo: o maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem não substitui a fórmula ordinária.
- Em compensação financeira, confira sempre os dados que a lei manda o RGPS informar ao regime de origem; o percentual do tempo correspondente é um deles.
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Comentários
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Na compensação financeira entre regimes:
• O RGPS é o regime instituidor (quem concede e paga o benefício);
• O RPPS municipal é o regime de origem (onde parte do tempo foi cumprida).
Para cada mês de pagamento do benefício, o RPPS deve repassar ao RGPS:
\text{RMI do benefício} \times \text{percentual do tempo no RPPS}
No caso:
• RMI = R$ 4.000,00
• Percentual no RPPS = 42,86%
Valor mensal da compensação:
4.000 \times 0{,}4286 \approx R\$ 1.714,40
✔️ Esse valor:
• é mensal;
• é reajustado nas mesmas datas e índices do benefício do RGPS;
• segue o benefício enquanto ele existir.
Exatamente o que diz a alternativa C, palavra por palavra.
⸻
❌ Por que as outras estão erradas?
A — Errada
Personalidade jurídica do RPPS é irrelevante.
Quem responde é o ente federativo (Município). Essa pegadinha é velha, mas ainda derruba distraído.
⸻
B — Errada
A compensação não se baseia no maior benefício pago pelo RPPS, nem em “evitar desequilíbrio financeiro”.
O critério é objetivo:
➡️ RMI do benefício concedido × proporção do tempo.
Sentimento municipal não entra no cálculo.
⸻
D — Errada
O RGPS tem sim o dever de informar:
• identificação da segurada;
• DIB;
• RMI;
• percentual do tempo de contribuição aproveitado.
O RPPS não apura sozinho, isso viraria bagunça administrativa — e o sistema foi feito justamente para evitar isso.
Lei 9.796/99
Art. 3 O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
§ 1 O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;
II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.
§ 2 Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3 A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1 deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.
§ 4 Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente.
§ 5 O valor de que trata o § 2 deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.
§ 6 Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais.
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