Um determinado contribuinte do Estado do Rio Grande d...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito
1. Interpretação do tema:
Trata-se de ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) em operações interestaduais, com foco no momento do fato gerador e no valor devido quando mercadorias não sujeitas à substituição tributária ingressam no RS, adquiridas de outra UF por contribuinte.
2. Legislação Aplicável:
CF/88, art. 155, §2º, VII e VIII: Regulamenta a partilha do ICMS interestadual.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
- Art. 12, XIII: Fato gerador = entrada no estabelecimento destinatário;
- Art. 13, §5º: Estado do destinatário fica com diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
RICMS/RS, art. 46, II: Momento do imposto = entrada no território gaúcho.
3. Explicação e Exemplo Prático:
Ao adquirir mercadoria de outra UF (exemplo: SP para RS), aplica-se a alíquota interestadual (geralmente 12%) na origem e o RS cobra o DIFAL (diferença entre alíquota interna e interestadual).
Exemplo: Valor da mercadoria = R$10.000,00. Alíquota interna RS = 17%. Alíquota interestadual = 12%.
DIFAL: 17% - 12% = 5%.
Valor devido: 5% de R$10.000,00 = R$500,00.
4. Análise da Alternativa Correta:
Alternativa E está correta ao afirmar que o imposto (DIFAL: R$500,00) é devido no momento da entrada e detalha corretamente os prazos de pagamento para contribuintes do regime normal e Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123/2006, art. 13, §1º, XIII.
5. Por que as demais alternativas estão incorretas:
- A: Equivoca-se ao atribuir o pagamento apenas à saída e valor idêntico ao ICMS destacado, desconsiderando o diferencial exigido pelo RS.
- B: Erra ao considerar o valor devido igual ao destacado (R$1.200,00), ignorando que é só o diferencial que interessa ao fisco gaúcho.
- C: Soma o DIFAL ao ICMS já recolhido, totalizando R$1.700,00, prática inadequada e vedada pela sistemática do imposto.
- D: Calcula erroneamente o diferencial, pois R$700,00 não corresponde à diferença entre alíquotas (17%-12%).
6. Pontos de atenção ("pegadinhas"):
O valor devido ao RS é apenas o diferencial entre as alíquotas e não o total do ICMS. Muitos candidatos são induzidos ao erro ao considerar o ICMS total ou ao repetir o valor destacado na nota.
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Comentários
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Somente pelo valor a ser pago de ICMS corresponde ao diferencial de alíquota (entre a alíquota interna e a interestadual) deixaria clara a alternativa a ser marcada. O valor de R$ 1.200,00 deverá ser pago pelo remetente da mercadoria ao seu Estado, enquanto que o diferencial (17% - 12% = 5%) deverá ser pago pelo destinatário ao seu Estado, Rio Grande do Sul, da seguinte maneira estabelecida pelo RICMS/RS:
Art. 46. § 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:
a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;
b) até o dia 20 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Como a base de cálculo da mercadoria é o valor da operação, R$ 10.000,00, o valor do ICMS em termos de diferencial será de R$ 500,00, devido ao Estado do Rio Grande do Sul, respeitadas as alíneas “a” e “b” acima, dependendo do regime de tributação.
Talvez alguns se perguntariam do porquê não ser a alternativa “c” como resposta, que aponta o valor do ICMS devido de R$ 1.700,00. Perceba que no enunciado da questão, o examinador diz que o destinatário é CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. Então, a alíquota a ser utilizada será a interestadual, de 12%. Seria 17% caso o destinatário da mercadoria fosse não contribuinte do imposto.
Também sabemos que existe o diferencial de alíquota porque as próprias alternativas da questão perguntam o valor do ICMS devido. Caso a mercadoria fosse utilizada para posterior comercialização ou industrialização, não haveria diferencial, visto que o contribuinte irá efetuar o pagamento do imposto na saída através da alíquota interna de seu Estado, caso a mercadoria for lá comercializada.
Gabarito: E
Achei que a alternativa E estava incompleta. por não dizer que a mercadoria deveria ser para uso/consumo do estabelecimento. Mas como o william bem destacou, o avaliador pede o devido na entrada, sendo a única possibilidade o difal.
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