Sobre consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107/2005,...

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Q3105366 Legislação Federal
Sobre consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107/2005, são consideradas cláusulas necessárias do protocolo de intenções: 
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Comentário de Gabarito – Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005)

Interpretação do Tema:
A questão cobre cláusulas obrigatórias do protocolo de intenções para criação de consórcio público, segundo a Lei nº 11.107/2005 – fundamental para concursos na área jurídica e administrativa, pois demonstra o entendimento do candidato sobre as estruturas jurídicas da administração pública.

Base Legal:
A resposta está baseada na Lei nº 11.107/2005, art. 4º, IX:
“São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: (...) IX – os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão;”

Análise da Alternativa Correta – Letra C:
A alternativa C está correta pois corresponde de forma literal ao disposto no art. 4º, IX, da legislação mencionada. Esse dispositivo assegura transparência, previsibilidade e justiça na cobrança de tarifas e preços públicos pelos consórcios, evitando arbitrariedades. A doutrina de Marçal Justen Filho reforça a relevância dos critérios técnicos como instrumento de legalidade e controle.

Exemplo Prático:
Imagine um consórcio público interestadual para coleta de lixo. O protocolo de intenções deve definir metodologias claras para calcular e reajustar a tarifa de coleta, atendendo demandas e custos, conforme o comando da norma.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta – Celebrar termos de parceria com organizações sociais pode estar nas atividades do consórcio, mas não está entre as cláusulas obrigatórias do art. 4º.

B) Errada – Não há vedação à gestão associada municipal de serviços vinculados ao SUS; ao contrário, a legislação permite a cooperação federativa.

D) Incompleta – A previsão do contrato de gestão com organizações da sociedade civil de interesse público não é exigida entre as cláusulas obrigatórias do protocolo, conforme disposto na lei.

Dicas de Prova:
Leia atentamente expressões como “cláusulas necessárias” e desconfie de alternativas que trazem ações permitidas ou possíveis, mas não obrigatórias. Cuidado com pegadinhas que trocam o que a Lei obrigatoriamente exige pelo que ela apenas permite.

Conclusão:
Domine o conteúdo literal da lei e exercite a habilidade de distinguir exigências legais do protocolo de intenções. Assim, você enfrentará com segurança questões sobre consórcios públicos!

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Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: 

I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; 

II – a identificação dos entes da Federação consorciados; 

III – a indicação da área de atuação do consórcio; 

IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; 

V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo; 

VI – as normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; 

VII – a previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; 

VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado; 

IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 

X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão (É para organização Social) ou termo de parceria (É para OSCIP); 

XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: 

a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; 

b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; 

c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; 

d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; 

e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e 

XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. 

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