Em matéria de recursos, está de acordo com a legislação vige...

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Ano: 2009 Banca: TJ-SC Órgão: TJ-SC Prova: TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Analista Jurídico |
Q166459 Direito Processual Penal
Em matéria de recursos, está de acordo com a legislação vigente:

I. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: da sentença que não conceder habeas corpus; da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

II. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente.

III. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Além disso, não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

IV. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Gabarito: B — Somente as assertivas II e III estão corretas.

1. Interpretação do tema e legislação:
A questão trata dos recursos criminais no processo penal, com ênfase nas regras sobre a natureza voluntária dos recursos, legitimidade para recorrer, erro na interposição e concurso de agentes. O Código de Processo Penal (CPP) — especialmente arts. 574, 577, 579 e 580 — amparam a análise.

2. Citação legal e explicação doutrinária:
- Art. 574, CPP: “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.”
- Art. 577, CPP: legitimação recursal e vedação ao recurso de quem não tem interesse.
- Art. 579, CPP: erro na espécie de recurso.
- Art. 580, CPP: aproveitamento do recurso por co-réu apenas em motivos não exclusivamente pessoais.

3. Tema central resumido:
O candidato precisava conhecer as exceções à voluntariedade dos recursos, a legitimidade para recorrer, o equívoco ao interpor recurso e o aproveitamento de recurso em concurso de agentes.

4. Exemplo prático:
Imagine dois réus: um recorre da condenação por fato comum aos dois, outro não. Se o recurso é provido por motivo genérico (não pessoal, como ausência de prova), o benefício estende-se ao que não recorreu (art. 580). Caso o motivo seja pessoal (ex: excludente de ilicitude só para um), não há extensão.

Análise das assertivas:

I — Incorreta. Erro ao dizer que o recurso de ofício cabe na hipótese de não concessão de HC. Na verdade, cabe somente quando concede HC. Pegadinha!

II — Correta. Conforme o art. 577, qualquer das partes legítimas pode recorrer, salvo se não sucumbente (expressão sinônima de “sem interesse recursal”).

III — Correta. O art. 579, CPP, assegura que erro na espécie de recurso não prejudica a parte, salvo má-fé. Apesar do acréscimo sobre omissão de funcionários não estar disposto literalmente, está em conformidade com o princípio do favor rei.

IV — Incorreta. O art. 580 determina que o aproveitamento do recurso ao co-réu se dá somente quando o motivo não for de caráter exclusivamente pessoal. O item inverteu: se o motivo for pessoal, não aproveita ao outro.

Pegadinhas e dicas:
Fique atento a termos invertidos (“conceder”/“não conceder” HC e “exclusivamente pessoal”). Muitos acertam o texto literal da lei trocando pequenos detalhes.

Resumo final: Letra B é a correta. O conhecimento claro da redação legal evita o erro em frases muito próximas da literalidade.

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Comentários

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LETRA B

I) INCORRETA Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
        I - da sentença que conceder habeas corpus;
        II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

II) CORRETA Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


III) CORRETA Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

IV) INCORRETA Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Concessa maxima venia, creio estar a assertiva numero II errada! A parte não necessariamente deverá sucumbir para poder interpor recurso, haja vista, por exemplo, o caso do recurso de embargos de declaração!! Havendo obscuridade, omissão etc a parte poderá valer-se de tal recurso sem que tenha havido a sua sucumbencia!! O que tornaria certa a alternativa "d" !!! Bons estudos!!
Também fui levada a erro pela assertiva II, tendo em vista que o réu pode ter interesse em modificar o fundamento da decisão.

Com efeito, segundo o enunciado tido correto pela banca: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente.

 Confira-se, em sentido contrário, o brilhante Nucci: "é viável a interposição de recurso pelo réu, ainda que tenha sido absolvido, apenas para modificar o fundamento utilizado pelo juiz, desde que influa no dispositivo da sentença, alterando para melhor, a hipótese do art. 386 do CPP. Algumas dessas situações previstas nos incisos do referido art. 386 fecham a questão completamente, inclusive na órbita cível, outras não."


De fato, dispõe o art. 386 do CPP, in verbis:


Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

        I - estar provada a inexistência do fato;

        II - não haver prova da existência do fato;

        III - não constituir o fato infração penal;

    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

          VII – não existir prova suficiente para a condenação.   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

É indubitável ser melhor a absolvição por restar comprovado que o réu não participou do crime, ou que este sequer existiu, do que por ausência de provas. Em ambos os casos, não há sucumbência, mas há notório interesse recursal.

Prezado Michel, visando sempre o aprendizado, vou complementar sua resposta !

Além da hipótese de reexame necessário prevista no artigo 574, do CPP, a legislação especial prevê a sua existência no caso de sentença de absolvição ou decisão de arquivamento dos autos de inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei nº 1.521/51). O CPP ainda prevê reexame necessário da decisão que cocede a reabilitação criminal (art. 746, CPP) e do indeferimento liminar pelo relator, no Tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver devidadamente instruído (art. 625, § 3º, CPP).

Já não subsiste, segundo a doutrina majoritária, a possibilidade de recurso de ofício da decisão que absolver o réu sumariamente (inciso II, do art. 574 do CPP). Neste passo, importa destacar que o inciso II deste artigo faz expressa referência ao artigo 411 do CPP, que foi revogado pela Lei nº 11.689/08. Já o artigo 415 que, atualmente, trata da absolvição sumária, não faz menção ao reexame necessário.(Código de Processo Penal, Nestór Tavora e Fábio Roque Araújo).

Estagiei na DPE e diversas vezes recorríamos de sentença absolutória para modificar o fundamento desta. Entendo que a II está errada...

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