Com relação ao que dispõe o CDC acerca da prescrição e da de...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
O tema da questão refere-se à prescrição e decadência no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com especial atenção à suspensão do prazo decadencial no caso de garantia contratual, conforme entendimento do STJ.
Citação Legal Relevante
O CDC dispõe:
Art. 26, §3º: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
Art. 27: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...] a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
O STJ, no REsp 1.280.825/SP, decidiu: O prazo decadencial não corre durante a garantia contratual.
Doutrina: Cláudia Lima Marques reforça a suspensão do prazo decadencial durante o período de garantia contratual.
Tema Central e Exemplo Prático
O candidato deve dominar os conceitos de prescrição (perda do direito de ação) e decadência (perda do próprio direito material), identificando a diferença entre vícios do produto (decadência) e fatos do produto (prescrição).
Exemplo: Se o consumidor adquire um eletrodoméstico com garantia de 1 ano, e o produto apresenta vício no 8º mês, o prazo decadencial só começa a correr após o término da garantia, conforme decidido pelo STJ.
Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta pois reflete o entendimento do STJ e da doutrina: o prazo decadencial para vícios do produto não corre durante o período da garantia contratual, desde que o consumidor tenha apresentado o produto ao fornecedor por defeitos dentro do prazo da garantia. Isso evita que o consumidor seja prejudicado pelo decurso do tempo em período em que o fornecedor já assumiu responsabilidade.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreto: Trata do prazo decadencial, não prescricional.
B) Incorreto: Apenas obsta a decadência a reclamação perante o fornecedor (Art. 26, §2º, I), não perante autoridade administrativa.
C) Incorreto: O prazo prescricional para reparação de danos no CDC é de 5 anos, independentemente de o produto ser durável ou não (Art. 27).
E) Incorreto: O prazo para reclamar vício aparente de produto durável é de 90 dias, não 30 (Art. 26, II, CDC).
Dicas de Prova
Atente para termos técnicos (“prescrição” e “decadência”), prazos específicos do CDC, e diferenciação entre reclamação ao fornecedor vs. órgão administrativo. Palavras como “autoridade administrativa” e prazos diferenciados são armadilhas comuns.
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Comentários
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Fundamento: se não fosse o emprego da palavra "prescrição" no lugar de "decadência", a assertiva estaria correta (lembrar: vício do produto está sujeito a prazo decadencial). Confira-se:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."
A reclamação obstativa da decadência se dá diretamente pelo consumidor junto ao fornecedor de produtos e serviços até que o reclamo seja negativamente respondido. Ademais, prescinde de formalidades especiais. Ver art. 26, § 2°, inc. I:
"§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;"
Tanto faz o bem ser durável ou não. O prazo prescricional da pretensão reparatória in casu é de um lustro (cinco anos). Ver art. 27 do CDC:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
A respeito do tema, transcrevo o seguinte aresto colhido da jurisprudência do STJ (REsp 547794/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe: 22.02.2011)
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO.AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOFABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DAGARANTIA CONTRATUAL.1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas adefeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram aincidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor parareconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e ofornecedor.2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto(art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual,em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra,reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos.Precedentes.3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido." O prazo é de 90 dias, que se inicia da entrega efetiva do produto. Ver art. 26, inc. II, e § 1°, do CDC:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."
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