A ação de indenização, relativamente aos prejuízos causados ...
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Interpretação: A questão aborda a prescrição e decadência no Direito do Consumidor, especificamente quanto ao prazo para reclamar por vícios aparentes em produtos não duráveis — aqui, sementes de plantio.
Legislação aplicável: O art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis”.
Jurisprudência: O STJ reafirma este entendimento em decisões como o REsp 1.361.455/SP, fixando o prazo decadencial de 30 dias para reclamação de vícios em produtos não duráveis.
Tema central: O que se discute é o prazo para exercer o direito à reclamação administrativa ou judicial por produtos defeituosos. Produtos como sementes são considerados não duráveis, pois se esgotam rapidamente pelo uso ou consumo.
Exemplo prático: Produtor rural compra sementes e percebe, após o plantio, que a germinação ficou aquém do contrato. Ele tem 30 dias da constatação do vício para reclamar.
Justificativa da alternativa correta – D) decadencial de 30 dias:
Esta é a única opção que reflete a literalidade do art. 26, I, do CDC, por se tratar de produto não durável e vício aparente.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Prescricional de 3 anos: Está errada porque não se trata de prescrição, mas decadência, pois trata-se de vício do produto, não de dano extracontratual.
- B) Decadencial de 3 anos: O prazo decadencial segundo o CDC é de 30 dias para produtos não duráveis, não 3 anos.
- C) Decadencial de 90 dias: Isso se destina a produtos duráveis (art. 26, II, do CDC).
- E) Prescricional de 5 anos: Este prazo se aplica a outras ações baseadas em infração legal, não para vício de produto não durável.
Pegadinhas comuns: O enunciado pode sugerir dano (responsabilidade civil), mas o foco é vício do produto, cuja natureza é decadencial. Cuidado para não confundir dano com vício e prescrição com decadência.
Doutrina: Como ensina Cláudia Lima Marques (“Manual de Direito do Consumidor”), produtos não duráveis têm prazo decadencial de 30 dias para vício aparente.
Conclusão: Memorize os prazos do CDC, atente para o tipo de produto e diferencie prescrição de decadência para não cair nas “pegadinhas”!
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Comentários
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Todavia, Interessante notar que nao caracterizada a relaçaõ de consumo, por ser as sementes empregadas no meio de produção ou houvesse falta de vulnerabilidade por exemplo, aplicar-se-ia a prescrição do codigo civil de 3 anos e nao o decadencial de 30 dias prevista na questão?? . seria um caso em que o consumidor estaria pleitando nao ser enquadrado com o tal ?
A resposta é Não.
Vislumbro, um equívoco na questão: Falar em decadencia é falar em descontituição, o cdc tratou deste instituto relativo ao prazo para o SANEAMENTO do vicio, Falar a questão em " idenização" e Prejuizos causados" é falar em pretensão, é falar em condenaçaõ, é falar em PRESCRIÇÃO. No meu ver o prazo DECADENCIAL é para requerer novas sementes. Possiveis prejuizos deveria ser apurado mediante prazo prescricional, no caso de 5 anos. Ao contrario o CDC estará sendo, neste caso, uma DESVANTAGEM ( o que axiologicamente e teleologicamente nao se admite) para o consumidor.
Bens duravéis= 90 dias..Ex: Cama; Não-duravéis= 30 dias..Alimentos em Geral.
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