[Questão inédita] Mevinho foi denunciado e, ao cabo da instrução processual, condenado como incurso
no art. 171 do Código Penal (crime de estelionato). Ao dosar a pena, na primeira fase
dosimétrica, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado
exasperou a pena-base em 1/6 (um sexto) por considerar desvirtuada a personalidade de
Mevinho, em decorrência de condenação pretérita, exaurido os efeitos da reincidência. Ao
manejar o recurso de apelação, a Defesa requereu a exclusão da circunstância judicial
negativa haja vista que a personalidade é critério que deveria guardar vinculação a exame
técnico a fim de apurar complexo de características individuais próprias. A C. Turma
Julgadora houve por bem acolher o pedido, mas a condenação pretérita foi valorada como
maus antecedentes, inexistindo, portanto, alteração no quantum da pena imposta. Neste
cenário:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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