O zoneamento ambiental, como instrumento da Política Naciona...
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Tema central: O item versa sobre zoneamento ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, fundamental ao planejamento e à ordenação do uso do solo, atribuindo-o como meio efetivo de gestão ambiental e controle territorial.
Legislação Aplicável: Segundo a Lei nº 6.938/1981, art. 9º, II: “São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II – o zoneamento ambiental”. Já a Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º, IX, reforça a colaboração federativa nesse instrumento de planejamento. O Decreto nº 4.297/2002, art. 1º, traz critérios estruturantes para o ZEE. A CF/1988 (art. 23, VI e VII) estabelece a competência comum em matéria ambiental.
Jurisprudência: O STF (ADI 1.842-3/DF) afirma que a competência normativa sobre o tema é concorrente e orientada ao interesse público.
Doutrina: José Afonso da Silva e Paulo de Bessa Antunes destacam o zoneamento como essencial para harmonizar desenvolvimento e proteção ambiental, exigindo planos integrados e articulados entre entes federativos.
Exemplo prático: Imagine um município planejando expandir seu perímetro urbano. Antes disso, deve considerar zoneamentos federal/estadual para evitar edificação em áreas de preservação permanente, sob risco de invalidade do plano municipal.
Gabarito – Alternativa C:
A alternativa C está correta: os zoneamentos federais, estaduais ou municipais devem estar alinhados aos objetivos nacionais. Caso contrariem tais objetivos, seu conteúdo pode ser judicialmente questionado. A exigência de integração e respeito ao interesse maior fundamenta-se nos dispositivos legais supracitados.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erra ao afirmar interdição absoluta; o zoneamento não é necessariamente proibitivo, mas ordenador.
B) Limita indevidamente a finalidade do zoneamento e inverte seu papel em relação a ONGs – o instrumento protege toda a sociedade.
D) Atribui competência exclusiva à Marinha, o que não existe na legislação. O zoneamento é matéria ambiental, e não militar.
E) A competência pelo zoneamento não é exclusiva do Presidente da República nem da União, mas comum e/ou concorrente entre entes federados (CF/88, art. 23).
Pegadinhas: Atenção ao uso de termos como “exclusivo”, “absoluto” ou “interdição total”. Essas palavras normalmente denunciam incorreções.
Conclusão: Busque sempre a integração entre normas e entes federados. O zoneamento ambiental é colaborativo, planejado e visa o interesse público.
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GABARITO: LETRA C
letra C
decreto 4.297/2002
Art. 2° O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
LC 140
Art. 7° São ações administrativas da União:
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional
Art. 8° São ações administrativas dos Estados:
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
Art. 9° São ações administrativas dos Municípios:
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
ESPÉCIES – E/P/D/RA
As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. Deverão localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança e dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente. A sua localização deverá ser promovida em áreas com elevada capacidade de suporte de poluição, com a manutenção, no seu entorno, de anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes. Nestas zonas apenas deverão operar atividades essenciais às funções básicas das indústrias.
As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
GABARITO C.
zoneamento ambiental como o conjunto de áreas legalmente estabelecidas pelo poder público as quais são protegidas obtendo-se a preservação do meio e de suas condições naturais em certos espaços territoriais do país. Pode ser realizada pela União, Estado, Município e DF - pois é de competência comum a proteção ao meio ambiente.
LEI 6938 - Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
LC 140 Art. 7° São ações administrativas da União: IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional
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