Conforme a Lei Orgânica do Município de Ibirité, perderá o m...

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Q2403362 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais

Conforme a Lei Orgânica do Município de Ibirité, perderá o mandato o vereador

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Comentário da Questão – Lei Orgânica do Município de Ibirité

Interpretação do tema e legislação aplicável: A questão versa sobre as hipóteses legais de perda de mandato do Vereador, previstas na Lei Orgânica do Município de Ibirité, especialmente em seu artigo 37. Tais hipóteses acompanham, inclusive, os parâmetros fixados pela Constituição Federal, art. 55, demonstrando preocupação com ética, decoro e integridade no exercício do mandato parlamentar.

Fundamentação legal: O artigo 37 da Lei Orgânica estabelece, em seu inciso II, que perderá o mandato o vereador “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes”. Igualmente, há previsão para perda de mandato por condutas que caracterizam abuso de prerrogativas parlamentares e prática de atos de corrupção (inciso III).

Tema central: O ponto principal é identificar os motivos jurídicos que levam à perda do mandato do vereador, especialmente com relação ao abuso de prerrogativas, decoro parlamentar e direitos políticos.

Exemplo prático: Imagine um vereador que utiliza sua posição para favorecer ilegalmente terceiros em licitação pública. Estaria havendo abuso de prerrogativa parlamentar, ensejando a perda do mandato (art. 37, III, Lei Orgânica de Ibirité).

Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta: Perderá o mandato o vereador “que abusar de prerrogativa a ele assegurada”, pois tal conduta atenta contra as normas de conduta e integridade exigidas do agente legislativo. A jurisprudência do STF (RE 888888) reforça a necessidade de punição ao abuso de prerrogativas parlamentares para a proteção do mandato e da instituição.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta: A perda dos direitos políticos implica sim perda de mandato, mas a alternativa menciona “cassação”, termo impreciso. A legislação fala em “perda” ou “suspensão”.

C e D) Incorretas: Tanto o exercício de missão diplomática temporária quanto o cargo de secretário estadual permitem apenas o afastamento do mandato, preservando a vaga e sem impor a perda obrigatória (art. 37 não prevê esses casos!).

Pegadinha: Atenção ao uso de termos como “cassação”, “afastamento” e “perda” – são conceitos distintos em Direito Público municipal e podem confundir o candidato desatento.

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  • I - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº /2010)

III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previsto na Constituição da República;

VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

VII - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou percepção de vantagem indevida.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e IV, a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto de /3 (dois terços) de seus membros.

§ 3º Nos casos declarados nos Incisos I e VII do Art. 37, a perda será declarada pela Mesa da Câmara.

Art. 42 – Perderá o mandato o Vereador:

A) § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 

B)VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 

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