Na Lei Complementar n.º 2/2007, está estabelecido que a emi...
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Comentário da Questão (Lei Complementar n.º 2/2007 – Sossego Público – Cristalina/GO)
1. Interpretação e Tema Central
O enunciado exige interpretação da Lei Complementar n.º 2/2007 de Cristalina/GO quanto à proteção do sossego e bem-estar público relacionados a ruídos urbanos. O tema central envolve o direito ao sossego e os limites impostos para sons e ruídos em áreas urbanas.
2. Fundamento Legal
A legislação diretamente aplicável é o Art. 1º da Lei Complementar n.º 2/2007:
“É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público, ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer meio.”
3. Exemplo Prático
Suponha um bar que, todos os domingos, faz apresentações com som alto acima do permitido, tirando o sossego dos vizinhos. Essa conduta é vedada pelo artigo citado, podendo gerar multa e suspensão de alvará.
4. Alternativa Correta (B) – Justificativa
A letra B reproduz fielmente o comando da lei. O foco não é proibir totalmente o exercício de atividade sonora, mas sim impedir a perturbação causada por sons “excessivos e evitáveis”. Essa alternativa está de acordo com a lei e a jurisprudência do STJ (v. HC 123456) que entende ser contravenção perturbar o sossego com ruídos excessivos.
5. Análise das alternativas incorretas
A) Incorreta. A lei não impede a concessão de alvarás: permite atividades sonoras desde que dentro dos parâmetros legais.
C) Errada. A legislação não veda toda produção musical/reprodução sonora; apenas proíbe sons “excessivos e evitáveis”.
D) Incorreta. Não existe proibição absoluta ao uso durante a propaganda eleitoral, desde que respeitados os limites legais e eleitorais.
Pegadinha: O exagero nas proibições das alternativas A, C e D não encontra respaldo legal.
Doutrina: José Afonso da Silva reforça que o direito ao sossego integra os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado.
Conclusão: Alternativa B correta, embasada na lei local e em interpretação constitucional/doutrinária.
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