Qual destas é a única forma INCAPAZ de originar um inquérito...

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Q22777 Direito Processual Penal
Qual destas é a única forma INCAPAZ de originar um inquérito policial?
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Comentário de Gabarito – Inquérito Policial

Tema central: O tema abordado diz respeito às formas de instauração do inquérito policial, regulado principalmente pelo art. 5º do Código de Processo Penal (CPP). Essencialmente, a banca cobra o conhecimento das vias legítimas para o início de um inquérito e exige atenção ao distinguir ação pública e privada.

Legislação Aplicável:
“Art. 5º, CPP – Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido [...]
§ 3º – Qualquer pessoa do povo [...] poderá [...] comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência, mandará instaurar inquérito.
§ 5º – Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”


Explicação Detalhada:
O inquérito policial é uma investigação preliminar, presidida pela autoridade policial, visando à apuração de infrações penais e sua autoria. Conhecer suas formas de instauração é fundamental para o Oficial de Justiça.

Exemplo prático: Imagine um furto (crime de ação pública): a polícia pode instaurar inquérito ao saber do fato (de ofício), por exigência do MP, ou por comunicação do povo. Mas, em difamação (ação privada), a polícia só instaura inquérito se a vítima pedir.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
D) Por oferecimento de queixa crime pela vítima.
Correta! O oferecimento de queixa-crime pela vítima representa já o exercício da ação penal privada e não o requerimento para instaurar o inquérito. Como ensina Guilherme de Souza Nucci, é necessário requerimento expresso para investigação, não mera queixa. STF (RE 593.727) reitera: queixa não instaura inquérito.

Análise das alternativas incorretas:
A) De ofício está no art. 5º, I, CPP – forma legítima.
B) Requisição do juiz ou MP – Expressa o art. 5º, II, CPP.
C) Por qualquer do povo – autorizada no §3º do art. 5º, CPP (desde que a autoridade acolha a notícia).
E) Auto de prisão em flagrante – art. 304, CPP: flagrante pode iniciar inquérito.

Pegadinha: O enunciado explora a comum confusão entre requerimento para investigação e queixa-crime (ato que já inicia o processo criminal). Não confunda: para instaurar inquérito na ação privada é preciso requerimento, não queixa.

Resumo doutrinário: Tourinho Filho: só há inquérito em crime privado com requerimento, não com queixa.
Fique atento a esses detalhes para não errar questões semelhantes!

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Ação Penal Privada e Pública Condicionada:art. 5º, § 4o, CPP - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.art. 5º, § 5º,CPP - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.Ação Penal Pública Incondicionada:A – PORTARIA – tomando conhecimento da infração penal objeto de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar o IP por portaria. Esta consiste, basicamente, em um resumo do fato que a motivou, com a objetivação das diligências que devem ser realizadas no feito policial (art. 5º, I, do CPP).B – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – a apresentação à Autoridade Policial de caso sujeito a autuação em flagrante do conduzido, dispensa a elaboração de portaria policial de instauração do procedimento, já que ali estão configuradas todas as diligências a serem elaboradas, ou já elaboradas, bem como todo o fato especificado através de declarações do condutor, testemunhas e conduzido.C – DESPACHO ORDENATÓRIO – ocorre nos casos de requisição de instauração de IP pelo representante do Ministério Público ou Juiz, quando, mediante simples despacho, a Autoridade Policial determina o cumprimento da requisição, ou seja, determina a instauração do IP. Nesse caso, não há necessidade de elaboração de portaria (art. 5º, II, do CPP).
A queixa crime é para instauração do PROCESSO e não do INQUÉRITO!
O inquérito policial é a peça inicial nos crimes de ação publica, ja a queixa crime dos crimes de ação penal privada. O primeiro iniciar-se-á na forma do art. 5º CPP: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Desculpe-me, caro colega, mas não é correto afimar que 'o inquérito policial é a peça inicial nos crimes de ação publica'. A peça inaugural nos crimes de ação pública é a denuncia oferecida pelo MP que, inclusive, poderá dispensar o inquérito, se já tiver em mãos dados que comprovem a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.Resumindo:Ação penal pública- a peça inicial é a denúncia;Ação penal privada- a peça inicial é a queixa-crime;Intauração de inquérito penal por crime de aç privada- a peça inicial do IP é o requerimento da vítima;Instauração de inquérito penal por crime de aç penal pública condicionada- a peça inicial do IP é a representação do ofendido ou de seu representante legal(é a delatio criminis postulatoria)Instauração inquérito penal por cirme de aç penal pública incondicionada - a) portaria da autoridade policial; b)requerimento da vítima; c)por delação de terceiro; d)requisição de autoridade competente; e)pela lavratura de auto de prisão em flagrante
A terminologia correta para comunicar um crime em um delegacia é através da Notícia crime. A queixa é utilizada no processo penal.

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