Qual destas é a única forma INCAPAZ de originar um inquérito...
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Comentário de Gabarito – Inquérito Policial
Tema central: O tema abordado diz respeito às formas de instauração do inquérito policial, regulado principalmente pelo art. 5º do Código de Processo Penal (CPP). Essencialmente, a banca cobra o conhecimento das vias legítimas para o início de um inquérito e exige atenção ao distinguir ação pública e privada.
Legislação Aplicável:
“Art. 5º, CPP – Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido [...]”
§ 3º – Qualquer pessoa do povo [...] poderá [...] comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência, mandará instaurar inquérito.
§ 5º – Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”
Explicação Detalhada:
O inquérito policial é uma investigação preliminar, presidida pela autoridade policial, visando à apuração de infrações penais e sua autoria. Conhecer suas formas de instauração é fundamental para o Oficial de Justiça.
Exemplo prático: Imagine um furto (crime de ação pública): a polícia pode instaurar inquérito ao saber do fato (de ofício), por exigência do MP, ou por comunicação do povo. Mas, em difamação (ação privada), a polícia só instaura inquérito se a vítima pedir.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
D) Por oferecimento de queixa crime pela vítima.
Correta! O oferecimento de queixa-crime pela vítima representa já o exercício da ação penal privada e não o requerimento para instaurar o inquérito. Como ensina Guilherme de Souza Nucci, é necessário requerimento expresso para investigação, não mera queixa. STF (RE 593.727) reitera: queixa não instaura inquérito.
Análise das alternativas incorretas:
A) De ofício está no art. 5º, I, CPP – forma legítima.
B) Requisição do juiz ou MP – Expressa o art. 5º, II, CPP.
C) Por qualquer do povo – autorizada no §3º do art. 5º, CPP (desde que a autoridade acolha a notícia).
E) Auto de prisão em flagrante – art. 304, CPP: flagrante pode iniciar inquérito.
Pegadinha: O enunciado explora a comum confusão entre requerimento para investigação e queixa-crime (ato que já inicia o processo criminal). Não confunda: para instaurar inquérito na ação privada é preciso requerimento, não queixa.
Resumo doutrinário: Tourinho Filho: só há inquérito em crime privado com requerimento, não com queixa.
Fique atento a esses detalhes para não errar questões semelhantes!
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