Quanto ao que deve constar, no mínimo, à divulgação das inf...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, art. 8º, §1º)
1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão solicita identificar a alternativa incorreta quanto ao que deve constar, no mínimo, na divulgação de informações de interesse coletivo nos termos da Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º. O tema central é a transparência ativa obrigatória pela administração pública.
2. Citação Literal da Lei:
Segundo o art. 8º, §1º, da Lei nº 12.527/2011, devem ser divulgados:
I – registro das competências, estrutura, endereços, telefones e horários;
II – repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – despesas;
IV – licitações, editais, resultados e contratos;
V – acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
3. Alternativa Correta (INCORRETA segundo o comando):
B) Informações referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Essa alternativa está INCORRETA, pois a divulgação de informações pessoais é vedada, protegida pelo art. 31 da Lei nº 12.527/2011: “O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (...), tendo acesso restrito.” A proteção é reforçada pelo STF (RE 652.777/SP) e por doutrina clássica (José Afonso da Silva).
Exemplo prático: Dados de salário de servidores devem ser divulgados; já informações sobre doenças, endereço residencial ou procedimentos pessoais não podem ser divulgadas.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Correta, pois o inciso VI exige a divulgação de “respostas a perguntas mais frequentes”.
C) Correta, já que o inciso II cita repasses e transferências de recursos.
D) Correta, pois o inciso III manda divulgar registros das despesas.
E) Correta, consonante ao inciso IV (licitações, contratos, etc).
5. Estratégia de Leitura e “Pegadinha”:
Fique atento a termos como intimidade, vida privada — são assuntos resguardados por sigilo constitucional, não por divulgação obrigatória. Diferencie o que é informação de interesse coletivo versus pessoal.
Conclusão: O gabarito é a letra B, pois viola proteção fundamental de dados pessoais.
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Art. 8o Lei 12527/11. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
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