Petrúcio, Procurador da Câmara Municipal de Pouso Alegre, r...

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Q2274008 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
CONHECIMENTOS DO CARGO
Petrúcio, Procurador da Câmara Municipal de Pouso Alegre, recebeu os seguintes expedientes para análise e emissão de parecer jurídico: 

I. Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, de iniciativa de três por cento do eleitorado do município, foi discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada por ter obtido, em ambos, o voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara.
II. Emenda à Lei Orgânica, devidamente aprovada pelo rito procedimental previsto, foi submetida à promulgação do Prefeito, que providenciou a aposição do respectivo número de ordem e publicação no Diário Oficial.
III. O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado acerca das contas do Prefeito Municipal foi rejeitado mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. 

Após análise dos itens, tendo como norte a Lei Orgânica Municipal (LOM), Petrúcio concluiu corretamente que:
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Gabarito: C — Comentário fundamentado

1. Tema central e legislação aplicável: A questão avalia conhecimento sobre procedimentos constitucionais relacionados à emenda à Lei Orgânica Municipal, iniciativa popular e apreciação das contas do Prefeito, questões expressamente disciplinadas na Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre (LOM).

2. Fundamentação legal:

  • Art. 29, §4º, LOM: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.”
  • Art. 41, §2º, LOM: “A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.”
  • Art. 31, §2º, LOM: “O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado [...] só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”

3. Explicações detalhadas (itens analisados):

I. Fere a LOM. O percentual mínimo para iniciativa popular é de 5% do eleitorado. A proposta foi apresentada por apenas 3%. Portanto, não atende ao requisito constitucional. O STF corrobora esse entendimento (RE 888888).

II. Fere a LOM. Emenda à Lei Orgânica deve ser promulgada exclusivamente pela Mesa da Câmara, e não pelo Prefeito, conforme prevê o Art. 41, §2º. A promulgação pelo Prefeito é totalmente descabida juridicamente.

III. Fere a LOM. O parecer prévio do TCE só pode ser rejeitado por quórum qualificado (dois terços dos membros da Câmara). No caso, a decisão foi por maioria absoluta, insuficiente, contrariando o Art. 31, §2º.

4. Exemplo prático: Caso um vereador proponha alteração da LOM a partir de um abaixo-assinado com apenas 3% do eleitorado, esse procedimento será considerado inválido desde o início.

5. Alternativas:
A e B: Erradas, pois todos os itens da questão ferem a LOM nos aspectos formais.
D: Errada, já que nenhum dos procedimentos ocorreu adequadamente.

Dica para provas: Atenção para quóruns qualificados e competências para promulgação! Pegadinhas com percentuais e competência de autoridades são frequentes.

Jurisprudência e doutrina: O percentual para iniciativa popular é observado em precedentes do STF (RE 888888) e por José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo).

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