De acordo com o art. 4º da Lei Orgânica Nacional das Polícia...
I. Descontinuidade investigativa criminal.
II. Identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de natureza diversa.
III. Transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.
IV. Participação e interação comunitária.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.735/2023, art. 4º, incisos IV, XI, XVIII e XIX: “Art. 4º São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos: (...) IV - participação e interação comunitária; (...) XI - continuidade investigativa criminal; (...) XVIII - identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e XIX - transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.” No caso, apenas as assertivas III e IV correspondem a esses incisos, o que mantém o gabarito C.
- Em questão de princípios previstos em lei, confronte cada assertiva com a redação exata do dispositivo.
- Trate como erro material a substituição de termo legal por seu oposto, como “continuidade” por “descontinuidade”.
- Verifique qualificadores restritivos do texto normativo, como “igual natureza”, porque sua alteração muda o conteúdo jurídico da assertiva.
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Gab. C
I. Descontinuidade investigativa criminal. (continuidade)
II. Identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de natureza diversa. (cargos de igual natureza)
III. Transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços. (ok)
IV. Participação e interação comunitária. (ok)
Art. 4º São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:
I - proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;
II - discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;
III - hierarquia e disciplina;
IV - participação e interação comunitária;
GAB. C
Confirmando diretamente no seu material — art. 4º da Lei 14.735/2023:
Item I — INCORRETO. O texto legal (inciso XI) fala em "continuidade investigativa criminal", não "descontinuidade":
"XI - continuidade investigativa criminal;"
Item II — INCORRETO. O texto legal (inciso XVIII) fala em identidade de nomenclatura para unidades, serviços e cargos de igual natureza, não "diversa": "XVIII - identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e" Faz sentido lógico: a padronização de nomenclatura serve justamente para que órgãos/cargos equivalentes entre diferentes polícias civis dos Estados tenham o mesmo nome — não faria sentido identidade de nome para coisas de natureza diversa.
Item III — CORRETO. Reproduz literalmente o inciso XIX: "XIX - transição da gestão da DELEGACIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços."
Item IV — CORRETO. Reproduz literalmente o inciso IV: "IV - participação e interação comunitária;"
Art. 4º São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS BÁSICOS a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:
I - proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;
II - discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;
III - hierarquia e disciplina;
IV - participação e interação comunitária;
V - resolução pacífica de conflitos;
VI - lealdade e ética;
VII - busca da verdade real;
VIII - livre convencimento técnico-jurídico do DELEGADO DE POLÍCIA;
IX - controle de legalidade dos atos policiais civis;
X - uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;
XI - continuidade investigativa criminal;
XII - atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;
XIII - política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;
XIV - unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;
XV - autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;
XVI - essencialidade da investigação policial para a persecução penal;
XVII - natureza técnica e imparcial das funções de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do DELEGADO DE POLÍCIA;
XVIII - identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e
XIX - transição da gestão da DELEGACIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.
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