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Q1621623 Legislação Federal
Com base na Lei 11.107/2005, que dispõe sobre os consórcios públicos, assinale a alternativa CORRETA.
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Comentário da Questão – Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005)

Interpretação do Tema: A questão aborda a natureza jurídica do consórcio público, normas sobre licitação, contratos, prestação de contas, pessoal e a aplicação da CLT aos admitidos por consórcios. O candidato deve conhecer os artigos 1º, §1º, e 6º da Lei 11.107/2005, além do Decreto nº 6.017/2007.

Fundamentação Legal:
Lei 11.107/2005, Art. 6º: “O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal.”
Parágrafo 2º: “O pessoal admitido por consórcio público será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”

Exemplo Prático: Dois municípios realizam um consórcio para implantação de aterro sanitário. Eles organizam licitação para contratação de empresa, celebram contratos e prestam contas — tudo sob normas de direito público. Já os funcionários admitidos pelo consórcio são celetistas (CLT).

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está plenamente correta: reconhece que, independentemente da natureza jurídica (direito público ou privado), o consórcio deve observar as normas de direito público nas áreas citadas, sendo seu pessoal regido pela CLT. Esta redação é a literalidade da lei e é reforçada pela doutrina (Odete Medauar) e jurisprudência do STF (ADI 3.189).

Análise das Incorretas:

A) Incorreta. Não exige que os entes consorciados estejam “em conjunto” para serem partes legítimas; cada ente pode exigir o cumprimento das obrigações nos termos da lei.
B) Incorreta. O erro é afirmar que “associação pública” é “pessoa jurídica de direito privado”. Conforme Art. 1º, §1º, associação pública são de direito público.
D) Incorreta. A ratificação do protocolo de intenções é feita por lei (e não por decreto). O contrato de consórcio só nasce após essa etapa legislativa.

Como evitar pegadinhas? Atenção a termos como “decreto”/“lei” e associações equivocadas entre personalidade e natureza jurídica.

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GABARITO: LETRA C

Alternativa A: Lei 11.107/2005 - Art. 8º, §3º: Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

Alternativa B: Lei 11.107/2005 - Art. 1º, §1º: O consórcio público constituirá associação pública OU pessoa jurídica de direito privado.

Alternativa C: Lei 11.107/2005 - Art. 6º, §2º: O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Alternativa D: Lei 11.107/2005 - Art. 5º: O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante LEI, do protocolo de intenções.

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