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Q1054079 Legislação Federal
Após a constituição do Consórcio Público, segundo disciplina constante da Lei n° 11.107/2005, ele poderá ter personalidade jurídica de direito
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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável

A questão cobra o conhecimento a respeito da personalidade jurídica dos consórcios públicos, conforme estabelecido pela Lei nº 11.107/2005 (“Lei dos Consórcios Públicos”). O tema é central para concursos na área de fiscalização, pois trata da natureza jurídica desses entes e dos deveres a eles impostos.

Citação Legal

Lei nº 11.107/2005:
Art. 6º, I: “O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.”
Art. 6º, §1º: “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.”
Art. 13: Exige licitação, prestação de contas e provimento de pessoal pela CLT (com exceções para personalidade pública).

Explicação do Tema Central

Consórcios públicos podem ser constituídos como personalidade jurídica de direito público (autarquia interfederativa), integrando a administração indireta. Nessa condição, obrigam-se à licitação (Lei 8.666/93), à prestação de contas e à observância de regras para admissão de pessoal.

Exemplo Prático

Se Municípios e o Estado criam um consórcio para gestão de resíduos sólidos como associação pública, ele será autarquia interfederativa, fará licitações para contratos e terá seus atos fiscalizados pelo controle externo.

Comentário da Alternativa Correta

Alternativa E — Correta ao apontar que o consórcio público, quando constituído como associação pública, passa a integrar a administração indireta e deve realizar licitações, conforme arts. 6º e 13 da Lei nº 11.107/2005.

Jurisprudência: O STF, na ADI 3.189/DF, reconheceu que consórcio público sob a forma de associação pública é ente de direito público, autarquia interfederativa.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Erra ao afirmar que não se submete ao dever de prestar contas; todos os consórcios estão sujeitos ao controle e prestação de contas.
B) Equívoco: contratação por CLT sem concurso é vedada para personalidade pública, que exige concurso.
C) Falaciosa: consórcio de direito privado também está sujeito a licitação (art. 13).
D) Erro: exige licitação/concurso, mas incorre ao dizer que há dispensa de prestação de contas, o que não existe na lei.

Pegadinhas da Questão

Fiquem atentos a expressões como “não se submete ao dever de prestar contas” ou a liberação de concurso — são vedadas por lei! Atenção aos requisitos formais estabelecidos pelo art. 13.

Doutrina: Marçal Justen Filho e Maria Sylvia Di Pietro reconhecem o caráter de autarquia dos consórcios públicos como associação pública.

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Lei 11107/2005

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

ATENÇÃO!!!!

Alternativa "b" - A partir de 2019, a CLT é aplicada em consórcios de natureza pública ou privada.

Logo, a partir de 2019 a alternativa B também estará correta.

Lei 11.107/05 - art. 6º - § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo              

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